TRF2 - 5035509-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO38
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035509-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAQUINA SALES LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DO AMPARO ABRAHAO (OAB RJ251410)INTERESSADO: SEBASTIANA APARECIDA LIMA DO AMPARO ABRAHAO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DO AMPARO ABRAHAO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ADICIONAL DE 25%.
TERMO A QUO DO INÍCIO DA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. ENQUADRAMENTO NO ITEM III DA TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA N° 275.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n.º 23, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo referente a concessão do adicional de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (04/03/2002).
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que as provas documentais e médicas comprovaram que desde a concessão do benefício NB 117780121-0 necessitava de assistência permanente de terceiros, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
In casu, a controvérsia recursal reside no pagamento retroativo referente à concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A respeito do acréscimo de 25%, cabe ressaltar que esta majoração está prevista no artigo 45, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No âmbito da TNU, a questão foi analisada no julgamento do Tema n.º 275, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. No caso em tela, a recorrente requer o pagamento retroativo do acréscimo de 25% desde a data da concessão da aposentadoria, ou seja, em 03/2002, contudo as provas documentais e laudos médicos apresentados aos autos não atestam a necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia desde o ano de 2002.
Dos laudos anexados autos, destaca-se que a declaração de ev. 29-LAUDO3 fl. 1 relata o acompanhamento médico a partir de agosto de 2016, tal como guia de encaminhamento datada de 07/2016, a qual informa histórico de doença psiquiátrica desde 21 anos, mas nada atesta no tocante à necessidade assistência permanente de terceiros desde o ano de 2002, pelo contrário, há um registro de melhora relativa comportamental, sem relatos de agressividade antes de 2016.
Cabe ressaltar que o auxílio eventual de terceiros para determinadas atividades não configura a hipótese legal, uma vez que existe a necessidade de assistência permanente de terceiros para concessão da majoração pleiteada.
Portanto, no caso em tela, aplica-se o entendimento firmado pela TNU no item III da tese do Tema n° 275, isto é, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei n° 8.213/91 deve ser “a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa”. Diante do exposto, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2025 10:54
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019875-56.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/07/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:10
Determinada a citação
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06/07/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 11:09
Juntado(a)
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02/07/2024 16:17
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIOJE08S)
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02/07/2024 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:27
Declarada incompetência
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06/06/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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