TRF2 - 5012744-05.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012744-05.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CARLOS EDIS VITTORAZZI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO e previdenciário.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ATRASO NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO E COMINAÇÃO DE MULTA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar e julgar requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural protocolado em 24/06/2022.
O pedido fora inicialmente indeferido, mas posteriormente o próprio INSS reconheceu a irregularidade, instaurando revisão de ofício em 19/01/2023, sem, no entanto, promover qualquer andamento processual até a data da impetração.
A sentença concedeu a segurança, fixando prazo de 60 dias para decisão administrativa, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Apelação e remessa necessária foram interpostas, sendo esta última considerada por interposta, em razão da iliquidez da sentença e da natureza da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de prazo para decisão administrativa e de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública no caso de inércia do INSS; (ii) verificar se a sentença deve ser mantida quanto ao prazo e ao valor fixado da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, violado por demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 4.
A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência do STJ como medida coercitiva para garantir a eficácia de ordem judicial de obrigação de fazer. 5.
O prazo de 60 dias fixado pelo juízo de origem respeita os princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa, sendo também compatível com os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152. 6.
A jurisprudência do TRF2, consolidada na Súmula nº 61, admite a remessa necessária em sentenças ilíquidas com obrigação de fazer. 7.
A ausência de movimentação administrativa desde janeiro de 2023 caracteriza desrespeito aos prazos legais e convencionais, justificando a concessão da segurança. 8.
A multa de R$ 300,00 diários mostra-se proporcional e razoável, em linha com precedentes do STJ e do TRF2, ante a resistência da Administração em cumprir o dever de decidir tempestivamente. 9.
Não há condenação em honorários, em razão do disposto nas Súmulas nº 512 do STF, nº 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Manutenção da sentença que concede a segurança, fixando prazo de 60 dias para análise do requerimento administrativo e cominação de multa diária de R$ 300,00. 11.
Teses de julgamento: 1.
O INSS tem o dever de decidir requerimento administrativo no prazo legal, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 2.
A inércia da Administração justifica a imposição judicial de prazo e multa diária para cumprimento de obrigação de fazer. 3.
A multa diária pode ser aplicada contra a Fazenda Pública como instrumento de efetivação da tutela jurisdicional. 4.
O prazo fixado em 60 dias para análise do requerimento está de acordo com o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 e os princípios da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011; TRF2, Súmula nº 61; TRF2, APELREEX nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019; STF, RE 1.171.152 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 13:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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10/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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