TRF2 - 5008644-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50067860620254020000/TRF2
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07/07/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067860620254020000/TRF2
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/06/2025 15:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 34, 47 e 56
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16/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 01:37
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008644-95.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HUGO DE ALMEIDA ROSAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CITERA DOS SANTOS (OAB RJ158288) DESPACHO/DECISÃO HUGO DE ALMEIDA ROSA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
Do cotejo da documentação suplementar colacionada aos autos pela parte executada depreende-se que a mesma logrou comprovar a natureza alimentar das quantias indicadas abaixo, restando comprovada sua natureza impenhorável, por tratar-se de verbas alimentares remanescentes no mês, na forma dos extratos bancários apresentados: Valor constritoInstituição BancáriaAgência/contaEventoR$ 457,21 e R$ 7.207,91Banco Bradesco3176/0552558-6evento 50, EXTR1
Por outro lado, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade.
Nada obstante1, quanto aos valores remanescentes, constritos no Itaú Unibanco S.A., entendo que os mesmos deverão ser desbloqueados, em atenção aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, uma vez que correspondem a valores irrisórios em face ao valor da execução.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO que seja encerrada a reiteração de bloqueio de valores e o imediato desbloqueio da integralidade quantia objeto do bloqueio judicial em questão.
Neste passo, tem-se que a diligência de penhora on line restou negativa, motivo pelo qual SUSPENDO o curso da presente execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1°, da Lei n° 6.830/1980, intimando-se a exequente.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2° do art. 40 da Lei n° 6.830/1980.
Fica ciente a Exequente que a esta caberá diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Juízo autorizar cargas periódicas, salvo as manifestações necessárias e expressamente previstas em lei.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, cuja contagem tem início a partir da data do término do período suspensivo ( cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos ao Exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do art. 40, §4° da LEF.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:21
Decisão interlocutória
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09/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008644-95.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HUGO DE ALMEIDA ROSAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CITERA DOS SANTOS (OAB RJ158288) DESPACHO/DECISÃO 01.
HUGO DE ALMEIDA ROSA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros. 02.1 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, com meus grifos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD.
CONTA CORRENTE.
CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido. (AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020) 03.
A despeito da documentação complementar colacionada aos autos, constato não haver prova contundente da natureza impenhorável. Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal.
Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados. 03.1.
Do cotejo do extrato bancário apresentado (Banco Bradesco - agência 3176, conta corrente nº552558-6 - evento 29, EXTR2), verifico que o comprovante corresponde ao período de 01/02/2025 e 14/05/2025, não apontando a ocorrência da constrição de valores nesta casa bancária, a qual ocorreu no montante de R$ 457,21 em 14/05/2025 no horário de 20:25. 04.
Portanto, para o efetivo deslinde da tutela jurisdicional suscitada, nos termos do artigo 854, § 3º, I do CPC, com o escopo de corroborar a natureza impenhorável das verbas constritas, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam adunados aos presentes autos a documentação INDISPENSÁVEL constante nos extratos analíticos emitidos pelas instituições bancárias Itaú Unibanco S/A e Banco Bradesco S/A das contas onde ocorreram as indisponibilidades de valores, que noticiem o ato de constrição, corroborem o depósito das verbas de natureza alimentar percebidas em maio de 2025, bem como a movimentação financeira ocorrida durante o período compreendido entre 20/04/2025 até 20/05/2025. 05.
Intime-se a parte Executada. -
05/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 12:38
Decisão interlocutória
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04/06/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 22:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50067860620254020000/TRF2
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 19:26
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:45
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:49
Juntado(a)
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14/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:09
Juntada de Petição
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20/04/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 00:04
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:21
Decisão interlocutória
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11/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 21:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 07:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50288417120254025101
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27/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 21:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 15:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:54
Determinada a citação
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04/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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