TRF2 - 5002839-80.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITB01
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12/06/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002839-80.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: GABRIEL DE MORAIS BURICHE COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que a decisão não teria considerado de forma adequada sua condição clínica, notadamente as limitações funcionais decorrentes de fraturas no membro superior esquerdo (CID S52.0), que comprometeriam o desempenho de suas funções como vendedor pracista.
Sustenta que o laudo pericial diverge dos demais documentos médicos constantes dos autos, e requer a aplicação do princípio do "in dubio pro misero", dada a existência de contradições nos elementos probatórios.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça (evento 7, DECLPOBRE4).
A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 27, SENT1): (...) Observo que o requerimento da postulante revela mero inconformismo com o resultado do exame, sendo certo que o laudo produzido nos autos se encontra suficientemente fundamentado em suas conclusões, não havendo motivos para sua rejeição.
Ainda, a existência de laudos particulares, de ambas as partes, também não afasta as conclusões do expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório.
No mérito, para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perito do Juízo, em cujo laudo (evento 17), restou constatado que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa no período postulado.
Dessa maneira, compulsados os autos, verifica-se que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. (...) Como se vê, a juíza acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado para o exercício do trabalho ou atividade habitual de motorista.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 17, LAUDPERI1): Foi reconhecida a existência de sequela consolidada, mas o perito foi categórico ao afirmar que não há incapacidade atual nem redução de capacidade laborativa.
Também não foi identificada incapacidade pretérita além do período em que o autor já recebeu benefício (11/03/2024 a 08/06/2024).
Importante frisar que a existência de patologia ou sequela não implica, automaticamente, incapacidade laborativa.
A concessão de benefício exige a demonstração objetiva da impossibilidade de exercer atividade compatível com as funções habituais, o que não se verificou no presente caso.
A impugnação ao laudo judicial não veio acompanhada de prova técnica idônea ou crítica fundamentada capaz de infirmar os métodos ou as conclusões da perícia oficial.
Laudos médicos particulares, isoladamente, não possuem força probatória equivalente à perícia judicial, especialmente quando não submetidos ao contraditório ou realizados sem padronização metodológica.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:34
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/09/2024 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 19:37
Determinada a citação
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22/08/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL DE MORAIS BURICHE COUTINHO <br/> Data: 04/09/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niter
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15/08/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:12
Determinada a intimação
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31/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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