TRF2 - 5002690-57.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:47
Decisão interlocutória
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002690-57.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 21:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-57.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por JOSE CARLOS BATISTA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 211.047.504-2), com o reconhecimento dos períodos de 05/11/1981 a 01/04/1992 e de 02/04/1992 a 24/04/1995 como especiais, convertendo-os em tempo comum.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 01/06/1983 a 28/10/1987, 02/01/1988 a 11/04/1991, 01/09/1991 a 01/04/1992, 02/04/1992 a 28/04/1995, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 211.047.504-2), ao autor JOSE CARLOS BATISTA DE SOUZA, CPF: *40.***.*42-04, com DIB em 05/03/2024, considerando um total de 41 anos, 03 meses e 21 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 29, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 09/07/2025 (Evento 39), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS501
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002690-57.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS BATISTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULOS DE 01/09/1991 A 01/04/1992 E DE 02/04/1992 A 28/04/1995.
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA EQUIPARA-SE À ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO N.º 53.831/1964.
PRECEDENTES DA TNU.
ESPECIALIDADE MANTIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 12, que determinou averbação especial dos vínculos de 01/06/1983 a 28/10/1987, 02/01/1988 a 11/04/1991, 01/09/1991 a 01/04/1992, 02/04/1992 a 28/04/1995 e julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 05/03/2024 (DER).
Em suas razões, o INSS requer, em síntese, que seja afastado o cômputo especial dos períodos de 01/09/1991 a 01/04/1992 e de 02/04/1992 a 28/04/1995, pois alega que o registro da CTPS está danificado, isto é, não constam os dados essenciais e mínimos que levem à conclusão de que o recorrido tenha de fato laborado, durante todo o período reconhecido, como "operador de máquina de bate-estaca". É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
Ressalta-se que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar (PEDILEF 200651510118434). No tocante ao vínculo com empresa ACROPOLE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (01/09/1991 a 01/04/1992), verifica-se que, de fato, a Carteira de Trabalho de ev. 1-CTPS4, fl. 11 não está em bom estado de conservação, contudo não identifiquei nenhuma rasura que pudesse evidenciar algum indício de fraude, apenas danificações normais por ser uma anotação muita antiga.
Com efeito, o vínculo está devidamente registrado no CNIS e pelas partes legíveis da CTPS é possível concluir, mesmo aos olhos imperitos, que o segurado continuou desempenhando o mesmo cargo dos períodos anteriores (01/06/1983 a 28/10/1987 e de 02/01/1988 11/04/1991) na referida empresa, isto é, operador de máquina pesada, no ramo de construção civil, sem nenhum registro de modificação do tipo operação no CNIS (ev. 9-ANEXO6, fls. 3/4).
De igual modo, durante o período de 02/04/1992 a 28/04/1995, o autor também exerceu o cargo de operador de máquina em construção de edifício, segundo o ramo de atuação da empresa J L R STAKE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, o que foi ratificado pelos registos no CNIS, ev. 9-ANEXO5: Segundo jurisprudência majoritária da TNU, a profissão de operador de máquina pesada é considerada atividade especial, por equiparação ao item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, em virtude da similaridade das condições ambientais de trabalho e até mesmo do maior porte da máquina. Por sua relevância, vejamos: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA E EMPILHADEIRA.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA.
SÚMULA Nº 70.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Alves Martins contra acórdão que, confirmando sentença, negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1981 a 01/10/1988 e de 13/10/1988 a 19/01/1994, por entender que as atividades de operador de retroescavadeira e de máquinas não estavam contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2.
O suscitante alega contrariedade com a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, segundo a qual as atividades de tratorista e operador de máquinas pesadas devem ser reconhecidas como especiais, em paralelo à atividade de motorista contida nos Decretos regulamentadores. 3.
O incidente merece provimento. 4.
Esta TNU possui entendimento assente no sentido de que a atividade de motorista, descrita nos Decretos supracitados, pode ser interpretada analogicamente, a fim de se reconhecer como especial outras atividades semelhantes.
Neste sentido, a súmula nº 70: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. 5.
Não existe óbice, dessa forma, para que se reconheça a atividade de operador de retroescavadeira como especial, em razão da inegável semelhança entre as atividades e até mesmo do maior porte da máquina. 6.
Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo autor para determinar o retorno dos autos à turma recursal de origem para que adeque o julgado ao entendimento acima exposto. (TNU, Processo nº 0008126-16.2006.4.03.6303, Relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, julgado em 25/05/2017, publicado em 18/08/2017) Nesse diapasão, vale mencionar elucidativa jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região, verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA .
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DA RMI.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO .
TEMA 1.124/STJ.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 .
Apelação do INSS não conhecida quanto à alegação de incidência de prescrição quinquenal, isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo sucumbência, nestes tópicos.
Ademais, não conhecida da matéria referente ao reconhecimento de atividade especial após a EC 113/2021, uma vez que estranha aos autos. 2.
Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1 .000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). 3.
Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, nos termos do julgamento do RE 631 .240/MG, tendo em vista a impugnação expressa da matéria em sede de contestação. 4.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 .
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 11/06/1973 a 14/08/1975, 26/07/1976 a 18/01/1977, 02/04/1977 a 18/04/1977, 26/04/1977 a 22/04/1978, 22/05/1978 a 13/07/1981 e 02/02/1990 a 27/06/1996. 5.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 11/06/1973 a 14/08/1975, 26/07/1976 a 18/01/1977, 02/04/1977 a 18/04/1977, 26/04/1977 a 22/04/1978, 22/05/1978 a 13/07/1981, uma vez que laborou como "operador de bate-estaca", "maquinista de bate-estaca", enquadrado nos termos dos códigos 2.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 do Anexo II do Decreto 83 .080/79 (CTPS); e - 02/02/1990 a 27/06/1996, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85,2 dB (A), nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - PPP, emitido em 14/10/20121 . 6.
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido pela r. sentença. 7 .
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 8 .
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E.
Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária .”. 9.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente . 10.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 11.
Matéria preliminar rejeitada .
Apelação do INSS conhecida de parte e parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50052339120204036103 SP, Relator.: TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/05/2023) (g.n) Assim, consagra-se o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável, compatível com a exigência voltada à mais elevada possível proteção dos direitos fundamentais.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/02/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 22:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 20:26
Juntado(a)
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05/08/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/06/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 19:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
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07/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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