TRF2 - 5001210-50.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001210-50.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: NEUDIMAR HONORIO DE REZENDE (Representante)ADVOGADO(A): LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA (OAB RJ218362)AUTOR: LAURA CAMILO DE REZENDE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA (OAB RJ218362) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
14/08/2025 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 19:55
Determinada a intimação
-
14/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJMAG01
-
14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001210-50.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LAURA CAMILO DE REZENDE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA (OAB RJ218362) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LAURA CAMILO DE REZENDE, menor, representada por seu pai, NEUDIMAR HONORIO DE REZENDE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte NB 21/197.734.722-0, concedida em 09/06/2022, com início dos pagamentos fixado na data do requerimento, formalizado em 19/04/2022 (evento 1, CCON6). 2.
Alega, evento 1, INIC1, que teria direito ao pagamento do benefício desde o óbito da instituidora, MARILANE CAMILO REZENDE, ocorrido em 05/10/2021 (evento 1, CCON6), por ser absolutamente incapaz, o que afastaria a incidência do prazo prescricional previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Requer ainda a condeação do réu em danos morais. 3.
O juízo de origem, evento 37, SENT1, julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos: (...) Como o reconhece a Administração (§1º do art. 365 da IN PRES-INSS/2022), a legislação aplicável é aquela vigente na época do evento gerador do direito, independentemente da data do requerimento.
Na espécie, o fato gerador é o óbito da segurada, que ocorreu em 05/10/2021 (Evento 1, OUT7), portanto, na vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Dessa forma, as normas da legislação anterior a 13/11/2019, data da publicação da referida Emenda, serão consideradas a partir do filtro da EC 103/2019, conforme as considerações teóricas feitas acima nesta fundamentação.
O requerimento administrativo foi apresentado ao INSS em 19/04/2022 (Evento 1, CCON6), 196 dias após o óbito.
Logo, a concessão a partir da DER está dentro da legalidade: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...) Dessa forma, atenho-me ao disposto na Lei 8.213/91 e fixo que não são devidos valores pretéritos à autora. (...) 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 47, RECLNO1, no qual reitera os fundamentos da inicial. 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
Incontroverso nos autos o direito da parte autora ao benefício previdenciário, na condição de filha menor de 21 anos (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91) da ex-segurada MARILANE CAMILO REZENDE, falecida em 05/10/2021 (evento 1, OUT7). 7.
A autora, nascida em 20/05/2011 (evento 1, CPF2), conta atualmente com 14 anos de idade. 8.
Também incontroverso que o requerimento administrativo foi formalizado em 19/04/2022, após o prazo de 180 dias, para menores de 16 anos, previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, conforme redação vigente ao tempo do falecimento da instituidora - princípio tempus regit actum. 9.
A discussão recursal trata apenas da possibilidade ou não de incidência do prazo prescricional previsto na legislação previdenciária em desfavor de menores de 16 anos. 10.
Em se tratando de questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 11.
A TNU, no julgamento do PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121/RS, realizado na sessão de 11/09/2023, nos termos do Voto do Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, fixou a seguinte tese jurídica acerca da possibilidade de incidência do prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, em requerimentos formalizados por menores de 16 anos: (...) ao filho menor de 16 anos aplica-se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), fixando-se o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo (DER) caso ultrapassado aquele prazo. 12.
Destaco os principais trechos do referido voto: (...) Por seu turno, os paradigmas da TNU (evento 1, DOC18 e evento 1, DOC19) e da TRU da 5ª Região (evento 1, DOC20) possuem as seguintes ementas, respectivamente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES (relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, j. 19/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS DO ÓBITO.
DIB NA DER.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 340 DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL IMPROVIDO. (PUIL 0515556-03.2021.4.05.8300, relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, j. 21/03/2023). Embora o precedente nacional aborde auxílio-reclusão, a questão envolve a validade do art. 74, I da Lei 8.213/91 aos óbitos ocorridos a partir da vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), que prescreve condições para a concessão de pensão por morte aos filhos menores de 16 anos em caso de habilitação tardia.
Tais condições são as mesmas para o auxílio-reclusão, nos termos o art. 80 da LPBPS, vislumbrando-se suficiente similitude fático-jurídica não apenas com o julgado regional. Deve prevalecer o entendimento adotado pela TNU, utilizando-se da exaustiva ratio decidendi constante do voto condutor do PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES, no sentido de que a atual redação do art. 74 da Lei 8.213/91 não afeta o direito constitucional à Previdência Social; não gera antinomia com as normas do Código Civil que regulam prazos extintivos; nem possui incompatibilidade com o art. 103 da LPBPS, existindo uma diferenciação entre núcleo essencial do direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão e o aspecto patrimonial das prestações. Essa interpretação do direito material, contrariada no acórdão recorrido, foi reiterada pela TNU no precedente abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS DA PRISÃO, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA O SEGURADO INSTITUIDOR EM REGIME ABERTO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019 AO FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0513019-46.2021.4.05.8102, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/05/2023.) Pelo exposto, voto por CONHECER do pedido de uniformização interposto pela parte ré e DAR-LHE PROVIMENTO, restituindo-se os autos à origem para adequação à tese de que ao filho menor de 16 anos aplica-se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), fixando-se o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo (DER) caso ultrapassado aquele prazo. (...) 13.
Ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, passo a adotar o entendimento pacificado pela Turma Nacional para reconhecer, no caso concreto, o direito ao benefício previdenciário apenas a partir de 19/04/2022 (evento 18, PROCADM1), data do requerimento administrativo formulado pela parte autora. 14.
Não há ilegalidade na conduta do INSS - evento 1, CCON6. 15.
A sentença deve ser mantida. 16.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 17.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 18.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
18/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:26
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 08:30
Determinada a intimação
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001210-50.2024.4.02.5114/RJAUTOR: NEUDIMAR HONORIO DE REZENDE (Representante)ADVOGADO(A): LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA (OAB RJ218362)AUTOR: LAURA CAMILO DE REZENDE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA (OAB RJ218362)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, ocasião na qual deverá estar assistida por advogado.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Intime-se o MPF.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/11/2024 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:15
Determinada a intimação
-
26/11/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/10/2024 14:54
Juntada de Petição
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/09/2024 07:02
Juntada de Petição
-
13/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/09/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 12:21
Determinada a intimação
-
29/07/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 13:15
Determinada a intimação
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03/06/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 14:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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