TRF2 - 5003258-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 10:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-99
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05/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003258-84.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VILMA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora, para que cumprindo, integralmente, a decisão do evento 43.1, apresente os cálculos dos valores atrasados, separando a soma do valor principal e a soma do valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.
Prazo de 15 dias.
Na oportunidade, a parte autora deverá apresentar o valor dos honorários liquidados (numericamente).
Não havendo cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpridas as determinações, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Após, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 43.1. -
23/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 17:05
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003258-84.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VILMA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, bem como o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS no evento 20, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora (BRASLIGHT), a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda sobre a previdência complementar da autora, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Determinada a intimação
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25/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 02:24
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003258-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VILMA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911)SENTENÇAIsto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença proferida no evento 14, cujo dispositivo passa a ser: Isto posto, JULGO: I - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de isenção de IR referente à aposentadoria recebida pelo Município do Rio de Janeiro em razão da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, na forma do art. 109, I, da CF.
II - PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de pensão por morte da parte autora NB 21/172646323-8 (Evento 1 - carta de concessão 7) e da BRASLIGHT, desde 10/03/2021 cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente dos dois citados benefícios a título de imposto de renda retido na fonte, desde 10/03/2021. -
26/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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01/04/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:29
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:29
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 10:41
Juntada de Petição
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05/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:33
Determinada a citação
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05/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:50
Determinada a intimação
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21/01/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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