TRF2 - 5098859-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
19/09/2025 10:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098859-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: THALIA DA SILVA AMARAL DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA SOARES (OAB RJ169240)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO -
27/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
26/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 20:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/08/2025 12:01
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MICHELE DA SILVA AMARAL DE SOUZA - REPRESENTANTE
-
18/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098859-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: THALIA DA SILVA AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA SOARES (OAB RJ169240) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Evento 49: Indefiro o pedido de perícia social formulado pelo INSS.
Como se pode observar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/715.750.252-7 foi indeferido sob o motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 54, PROCADM1, fl. 10-13 e 16), sendo realizada avaliação social em sede administrativa (evento 54, PROCADM1, fl. 10-13).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (15/08/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Por oportuno, deve-se ressaltar a inaplicabilidade do entendimento firmado pela TNU no Tema Representativo 378 ao caso dos autos, ocasião em que foi firmada tese no sentido de que "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (TNU, Tema 378, PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Rel.
Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Julgado em: 25/06/2025), porquanto o laudo médico pericial reconheceu: "Visão subnormal de ambos os olhos (CID 10 H54.2); Ceratocone bilateral (CID 10 H18.6)" (evento 28, LAUDO1, fl. 3).
Nada obstante, INTIME-SE a autora para, em até 10 (dez) dias, apresentar documentação comprobatória de atualização cadastral no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, tendo em vista ultrapassado o limite para atualização mencionado no Comprovante de Cadastro de evento 1, INF18 ("Limite para Atualização: 05/07/2025").
Apresentado o CadÚnico atualizado pela parte autora, INTIME-SE o MPF, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca do feito, visto que há o envolvimento de interesse de incapaz.
Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento. -
07/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098859-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: THALIA DA SILVA AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA SOARES (OAB RJ169240) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Evento 49: Indefiro o pedido de perícia social formulado pelo INSS.
Como se pode observar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/715.750.252-7 foi indeferido sob o motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 54, PROCADM1, fl. 10-13 e 16), sendo realizada avaliação social em sede administrativa (evento 54, PROCADM1, fl. 10-13).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (15/08/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Por oportuno, deve-se ressaltar a inaplicabilidade do entendimento firmado pela TNU no Tema Representativo 378 ao caso dos autos, ocasião em que foi firmada tese no sentido de que "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (TNU, Tema 378, PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Rel.
Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Julgado em: 25/06/2025), porquanto o laudo médico pericial reconheceu: "Visão subnormal de ambos os olhos (CID 10 H54.2); Ceratocone bilateral (CID 10 H18.6)" (evento 28, LAUDO1, fl. 3).
Nada obstante, INTIME-SE a autora para, em até 10 (dez) dias, apresentar documentação comprobatória de atualização cadastral no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, tendo em vista ultrapassado o limite para atualização mencionado no Comprovante de Cadastro de evento 1, INF18 ("Limite para Atualização: 05/07/2025").
Apresentado o CadÚnico atualizado pela parte autora, INTIME-SE o MPF, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca do feito, visto que há o envolvimento de interesse de incapaz.
Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento. -
21/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 14:56
Juntado(a)
-
04/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098859-54.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: THALIA DA SILVA AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA SOARES (OAB RJ169240)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 12/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/05/2025 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12S)
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/05/2025 12:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2025 18:35
Intimado em Secretaria
-
30/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
31/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THALIA DA SILVA AMARAL DE SOUZA <br/> Data: 20/03/2025 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJA-RJ)
-
30/01/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
04/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
-
04/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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