TRF2 - 5005132-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:36
Despacho
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20/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 17:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005132-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA sob o rito do Juizado Especial Federal. Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Igualmente, DEFIRO a prioridade na tramitação.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa em favor da associação ré, tratando-se de desconto não autorizado por ela.
Afirma que os descontos geram impacto significativo sobre os seus rendimentos, prejudicando sua subsistência.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação pertinente a descontos mensais de contribuição associativa em favor da entidade associativa ré.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade da parte. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda o desconto consignado e quaisquer outras cobranças relativas à cobrança da(s) contribuição(ões) associativa(s) objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Advirto a parte ré de que não será admitido o recebimento de documentação encaminhada por meio de link da internet, tendo em vista que hiperlinks não atendem aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195, do CPC. Assim, eventuais arquivos de imagem, áudio ou vídeo que sejam juntados com a contestação deverão ser anexados ao processo como mídia, sendo certo que o sistema e-proc permite a juntada de arquivos de áudio, vídeo e imagens (https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos). Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
28/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:05
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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