TRF2 - 5004042-04.2025.4.02.5120
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 18:06
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 15:24
Expedição de ofício
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02/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5004042-04.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA RIBEIRO PORTOADVOGADO(A): JOAO GABRIEL LADEIRA SANTOS (OAB RJ257951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum proposta por MARIA MARGARIDA RIBEIRO PORTO em face da ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, o pagamento de abono de permanência reconhecido administrativamente e de indenização por danos morais.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que a parte ré é o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento do presente feito.
Ademais, depreende-se dos autos que não há interesse de qualquer dos entes elencados no art. 109 da Constituição, norma que define a competência da Justiça Federal.
Com efeito, o pedido da inicial se limita a questionar a ausência de quitação dos valores reconhecidos por parte da Administração Pública Estadual.
Portanto, não havendo lide contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, este processo não pode tramitar na Justiça Federal.
Confiram-se julgado sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO FIRMADO EM LEI LOCAL. 1.
A competência para o exame de questões afetas a concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, realizado pelo Cespe, que ingressou no processo na qualidade de assistente, é da Justiça comum estadual, pois o ente federal é mero executor (Precedente da Sexta Turma). 2.Recurso especial ao qual se nega seguimento" (Resp nº 997.291-DF (2007/0242398-6), 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Federal convocado, e-DJF 16/03/2010). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE SERVENTIAS E DELEGAÇÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONTRATAÇÃO DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB) PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, manifestou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital conhecer das causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes estatais ou ao Distrito Federal, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal fim.
Precedentes.
II.
Hipótese dos autos em que o Cespe-Unb foi contratado unicamente para a realização do concurso público ora em exame, cujo promotor é ente federado estadual, situação que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal, na esteira de reiterados julgamentos desta Corte e do e.STJ.
III.
Verificada a existência de liminar em favor do impetrante ratificada pela sentença e considerando questões de segurança jurídica, determina-se a manutenção dos seus efeitos até a apreciação do órgão judiciário competente.
IV.
Incompetência da Justiça Federal que se reconhece de ofício.
Remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo.
Apelação prejudicada" (AC 0042991-20.2011.4.01.3400/DF, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 31/05/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA ELABORADA PELO CESPE/UnB.
AÇÃO COMINATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. 1.
Agravo regimental interposto de decisão em que se declarou a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento da causa; anulou-se a decisão recorrida (CPC, art. 113, § 2º); e se determinou remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal. 2.
Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, predomina nesta Corte o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para processo e julgamento de causa envolvendo concurso público no âmbito estadual, ainda que realizado por entidade federal, sempre que a entidade atuar sob delegação do Poder Público Estadual (v.g.
TRF - 1ª Região, AMS 1999.34.00.000025-8/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 31.5.2004; TRF - 1ª Região, AG 2002.01.00.035630-6/DF, Rel.
Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, DJ de 03/4/2006). 3.
No Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte, traçado pelo precedente da Sexta Turma, Resp 641172-DF, da relatoria do Ministro Nilson Naves, é que a competência para o exame de questões afetas a concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, realizado pelo Cespe (...) é da Justiça comum estadual, pois o ente federal é mero executor (REsp 997291/DF). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento"(TRF1 - 5ª Turma, Rel.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, convocado, e-DJF1 de 20/08/2010).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme o disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Remetam-se os autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com baixa na distribuição.
Intime-se. -
28/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:29
Declarada incompetência
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26/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO20S)
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19/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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