TRF2 - 5013787-82.2023.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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16/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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16/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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09/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 129
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5013787-82.2023.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: TATIANE DA SILVA PAULUZE DE JESUS (Pais)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)REQUERENTE: KAIKY SILVA DE MELLO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 07/09/2025 - Juntado(a) -
07/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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07/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/09/2025 16:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-36
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 120
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20/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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20/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5013787-82.2023.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: TATIANE DA SILVA PAULUZE DE JESUS (Pais)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)REQUERENTE: KAIKY SILVA DE MELLO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 119 - 19/08/2025 - PETIÇÃO Evento 115 - 07/08/2025 - Determinada a intimação -
19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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08/08/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 12:19
Determinada a intimação
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07/08/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA04
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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03/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013787-82.2023.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: TATIANE DA SILVA PAULUZE DE JESUS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)RECORRIDO: KAIKY SILVA DE MELLO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento 66, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora, previsto na Lei nº 8.742/1993, desde 24/08/2023, data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença e o julgamento do pedido inicial como improcedente, em razão da ausência do requisito exigido por lei de inscrição ou atualização do Cadastro Único (CadÚnico).
Ainda, requer que, caso a referida exigência tenha sido cumprida posteriormente ao requerimento administrativo, que seja a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do ajuizamento da ação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Acerca do assunto, dispõe, in verbis, os artigos 20, 20-A, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93, que tratam da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13.
O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A.
Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)(Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
No que diz respeito ao requisito subjetivo, verifica-se que a parte autora o cumpre efetivamente, como restou comprovado no laudo judicial produzido no processo de curatela (Evento 58, LAUDO3), que concluiu que o autor possui suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portador de Sequelas de Traumatismo da cabeça (CID 10 - T90).
Portanto, é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Considero, inclusive, que tal fato restou incontroverso, visto que não foi impugnado.
Quanto ao requisito socioeconômico, foi realizada verificação social (Evento 20, CERT1) por Oficial de Justiça do juízo, em que se comprovou que o autor reside com a mãe, o padrasto e a filha do padrasto, que não auferem renda. A única renda da família é o beneficio do Bolsa-Família, no valor de R$550,00 reais.
Com a inclusão do § 2°, inciso I ao artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 7.617/2011, os benefícios/auxílios assistenciais, como o Bolsa Família, devem ficar excluídos do cômputo da renda mensal bruta familiar. Artigo 4º - [...] §2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Assim, este não deve ser considerado para fins de análise do requisito socioeconômico, bem como o de miserabilidade.
Para a análise do preenchimento do requisito de miserabilidade, demanda-se a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É de se notar a ênfase dada pelo legislador ao estado civil dos integrantes do grupo familiar, de modo que, segundo a atual redação do § 1º do art. 20 da LOAS, excluem-se do conceito legal de família as pessoas que, ainda que mantenham relação de parentesco e vivam sob o mesmo teto, têm outros dependentes que precedem o requerente na destinação de seus recursos.
Determina, ainda, este requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
O recurso inominado interposto pela Autarquia Ré está fundamentado na tese argumentativa de ausência de inscrição no Cadúnico do autor ou atualização, e portanto, requer que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Além disso, requer que, caso a referida exigência tenha sido cumprida posteriormente ao requerimento administrativo, seja a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do ajuizamento da ação.
No que diz respeito à necessidade de atualização do CadÚnico pela parte recorrida, cabe esclarecer, inicialmente, que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelece que, para a concessão e manutenção dos benefícios, é necessária a inscrição no CadÚnico, na forma do regulamento.
O Decreto Regulamentar da LOAS assim dispõe: "Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" O Decreto nº 6.135/2007, por sua vez, em seu art. 7º estatui que as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação.
Considerando-se a última atualização em 18/08/2023 (Evento 1, PROCADM2, fl. 23), e o prazo de validade de dois anos, o CadÚnico ainda está atualizado.
Nesse sentido, tendo em vista que o término da validade do CadÚnico da parte autora ainda não aconteceu, não há razão para a mudança da data da DIB, sendo esta mantida na data do requerimento administrativo em 24/08/2023.
Sobre a alegação de litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece como se dá sua configuração e as sanções aplicáveis para quem age de maneira desleal.
A tal respeito, o e.
Superior Tribunal de Justiça delimita as punições nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade.
A Corte Superior também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, apta a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Nesse sentido: “A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.” (Aglnt no AREsp 1.427.716/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 29/04/2019) In casu, houve a mera interposição do recurso cabível, com fundamentos que não se confirmam a partir das provas dos autos, mas não materializam nenhuma das condutas reprováveis do art. 80 do CPC, por não traduzirem má-fé. Deste modo, não se justifica a aplicação de multa.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
07/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
18/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
18/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:10
Determinada a intimação
-
14/03/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/02/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
27/02/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/02/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Petição
-
10/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:35
Determinada a intimação
-
10/01/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
02/12/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/12/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:11
Determinada a intimação
-
23/10/2024 20:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
23/09/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/09/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:53
Determinada a intimação
-
05/09/2024 23:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição
-
04/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:35
Determinada a intimação
-
04/09/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 12:33
Juntada de Petição
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/05/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:26
Determinada a intimação
-
19/04/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
18/03/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:48
Determinada a intimação
-
25/01/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/01/2024 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/01/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 22:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
29/11/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/11/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:26
Despacho
-
27/11/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
31/10/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
30/10/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2023 13:14
Determinada a intimação
-
23/10/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/10/2023 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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