TRF2 - 5034038-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTO <br/> Data: 23/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECIL
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27/08/2025 11:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJB-RJ)
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034038-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTOADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica, na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2) INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.
Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia. 3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
No primeiro requerimento administrativo (protocolo nº 2144684525 e DER em 13/03/2019), o benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS. (evento 1, INDEFERIMENTO6, fl. 42). Avaliação Social foi realizada pelo INSS (evento 1, INDEFERIMENTO6, fl. 36/42).
Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: QUESITOS LOAS: a.
Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando os termos do artigo supramencionado, o(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência? Qual? b.
Qual a data do início da deficiência? c.
O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento e qual o prazo estimado do impedimento? d.
Trata- se de patologia ligada ao seu grupo etário? e.
O(a) periciando(a) está incapacitado(a) para todo e qualquer atividade profissional? f.
O(a) periciando(a) exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? g.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? h.
Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? i.
A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j.
Outros esclarecimentos que deseje prestar. 5) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 5.1) Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 6) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. 7) Após, venham conclusos para a avaliação da necessidade de determinação de perícia/verificação socioeconômica. -
23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034038-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTOADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 08/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 14 - 07/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 23:30
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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06/05/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:12
Juntado(a)
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30/04/2025 19:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/04/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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