TRF2 - 5054750-18.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:55
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 12:39
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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24/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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24/06/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054750-18.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA VELLOSO DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE VELLOSO BARRETO (OAB RJ216385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão de evento 4, DESPADEC1 dos autos originários que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de que a ré CEF libere imediatamente à autora o pagamento de R$ 1.822,33.
Requer o deferimento da tutela em sede recursal, alegando, em síntese, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, uma vez sanada a inconsistência cadastral junto à Receita Federal, não subsistiriam óbices ao pagamento do benefício pleiteado. É o relatório do necessário.
Decido.
Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, alega a recorrente ser titular de benefício por incapacidade temporária entre 02/01/2025 e 31/01/2025.
Todavia, sustenta que, em razão de divergência nos dados cadastrais, especificamente quanto ao nome de sua genitora, o pagamento do benefício restou obstado.
Com o intuito de solucionar a pendência, afirma ter diligenciado junto à Receita Federal, tendo a retificação cadastral sido deferida em 10/04/2025.
No entanto, informa que, ao acessar o sistema ‘Meu INSS’, verificou a persistência da mensagem de inconsistência, razão pela qual, até a presente data, permanece impossibilitada de sacar o valor do benefício concedido.
Com efeito, em juízo perfunctório, típico das medidas de urgência, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos supracitados.
Ademais, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que permanece impedida de efetuar o saque dos valores junto à CEF, mesmo após a regularização de seus dados cadastrais. Diante da ausência de comprovação mínima acerca da persistência do impedimento, não se verifica, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito.
Embora a parte autora alegue a existência de urgência na liberação dos valores, sob o argumento de que teria contraído empréstimo para fazer frente às despesas relativas ao período em que esteve impossibilitada de exercer atividade laborativa, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar tal afirmativa, não tendo feito prova mínima quanto à existência periculum in mora.
Ressalte-se que o feito demanda maior dilação probatória e da garantia do efetivo contraditório aos Réus, uma vez que a própria parte autora reconhece que o óbice à retirada de seu auxílio se deu pela existência de divergências cadastrais em seus dados junto à Receita Federal, Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC e ante a necessidade de maior dilação probatória, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na forma da fundamentação supra.
Intime-se o recorrido para apresentar resposta ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
05/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:42
Distribuído por dependência - Número: 50532467420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
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