TRF2 - 5017259-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017259-74.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 364, TNU.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
-
21/07/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017259-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba paga a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à parte autora, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas que vierem a ser apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo, no prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio das requisições, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 16:25
Despacho
-
24/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010117-59.2024.4.02.5002
Joao Paulo Oliveira Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 18:15
Processo nº 5031165-19.2020.4.02.5001
Maristela Gama Crizote
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2020 19:48
Processo nº 5009043-55.2024.4.02.5103
Yasmin Souza Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 18:59
Processo nº 5002772-30.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:34
Processo nº 5006064-69.2025.4.02.0000
Algarve Coffee Creditos Judiciais Fundo ...
Uniao
Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 20:25