TRF2 - 5006064-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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24/06/2025 19:01
Despacho
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24/06/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006064-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALGARVE COFFEE CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A)ADVOGADO(A): CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ALGARVE COFFEE CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório referente à parcela incontroversa reconhecida pela União.
Aduz que a União reconheceu como incontroverso nos autos da ação de liquidação originária o valor de R$ 41.412.997,72 (quarenta e um milhões, quatrocentos e doze mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
Menciona que em processo análogo (agravo de instrumento nº 5004106-48.2025.4.02.0000), foi proferida decisão monocrática por esta 5ª Turma Especializada deferindo a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa.
Aponta para o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal pleiteada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Nada a deferir quanto ao requerido no Evento 194, tendo em vista que o prazo constitucional para envio de precatórios para inclusão no exercício financeiro seguinte se encerrou na data de ontem (02/04/2025), nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal, sendo injustificável e, até certo ponto abusiva, a conduta dos patronos da parte requerente, que deixaram para peticionar no dia final do prazo, quando o valor apontado pela requerente como incontroverso é conhecido desde a data de apresentação de cálculos pela União (Evento 26), em outubro de 2022, portanto, há mais de 2 (dois) anos! Insta salientar que na contestação a executada havia requerido “a extinção da liquidação, tendo em vista a falta de confiabilidade dos documentos em que se embasa” (Evento 8), e, ao apresentar os mencionados cálculos (Evento 26), afirmou que “o apontamento dos referidos valores não representa qualquer reconhecimento de valores por parte da União, na medida em que, frise-se, o entendimento sustentado em todas as manifestações é o de que os documentos juntados pelos exequentes não são fidedignos para fim de parametrizar os cálculos do quantum debeatur, servindo os presentes cálculos apenas para demonstração de que mesmo utilizando os documentos presentes na presente ação, os valores pretendidos pelos exequentes superam, EM MUITO, o valor correto se aplicados os critérios corretos de atualização” [destaquei].
Requereu, por fim, o “reconhecimento da imprestabilidade dos documentos juntados pelos exequentes para fins de comprovação de seu direito”.
Portanto, inviável reconhecer o valor indicado no Evento 26 como incontroverso.
Ademais, a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5004106-48.2025.4.02.0000 foi específica em relação ao processo nº 5024958-24.2022.4.02.5101, até porque a apuração de eventual valor incontroverso depende, a rigor, da verificação do resultado dos recursos de agravo interpostos pela União Federal em face de decisões proferidas por este juízo ao longo desta liquidação, inclusive a que refutou a tese da União de falta de confiabilidade e insuficiência da documentação apresentada pela liquidante.
Abra-se vista à União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido formulado no Evento 193.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório referente à parcela incontroversa reconhecida pela União.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Ressalvado o entendimento adotado pelo Juiz Federal Convocado nos autos do agravo de instrumento nº 5004106-48.2025.4.02.0000, na presente hipótese, da análise da Liquidação pelo Procedimento Comum originária, verifica-se que a União embora tenha indicado como incontroverso o valor de R$ 41.412.997,72 (quarenta e um milhões, quatrocentos e doze mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), fez expressa manifestação no sentido de que a documentação acostada aos autos não seria suficiente para a correta liquidação do julgado, apontando inconsistências nos cálculos apresentados (evento 8, CONT1 e evento 26, PET1), senão vejamos: "(...) Considerando todo esse cenário, e muito embora a confiabilidade das informações esteja prejudicada, subsidiariamente, a União procedeu à análise da documentação ora apresentada, bem como das planilhas e cálculos elaborados pelas autoras. (...) DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a UNIÃO: a) a extinção da liquidação, tendo em vista a falta de confiabilidade dos documentos em que se embasa; b) superado o item anterior, que seja parte liquidante intimada para juntar documentos essenciais mencionados no item 4 da presente contestação, nos termos do art . 321 do CPC, sob pena de extinção do procedimento;(...)" "(...) Ressalte-se que o apontamento dos referidos valores não representa qualquer reconhecimento de valores por parte da União, na medida em que, frise-se, o entendimento sustentado em todas as manifestações é o de que os documentos juntados pelos exequentes não são fidedignos para fim de parametrizar os cálculos do quantum debeatur, servindo os presentes cálculos apenas para demonstração de que mesmo utilizando os documentos presentes na presente ação, os valores pretendidos pelos exequentes superam, EM MUITO, o valor correto se aplicados os critérios corretos de atualização. " Com efeito, embora a União tenha contestado o feito e apurado com base nos elementos até então existentes nos autos o valor de R$ 41.412.997,72 (quarenta e um milhões, quatrocentos e doze mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), verifica-se que, de fato, há discordância acerca da sua integralidade, na medida em que, sob sua ótica, os cálculos não poderiam ser corretamente elaborados apenas com a documentação acostada.
Ressalto que a questão acerca da regularidade da documentação que fundamentou os cálculos na liquidação originária é objeto de agravo do instrumento nº 5002269-26.2023.4.02.0000, ainda não decidido no âmbito desta 5ª Turma Especializada.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 20:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 196 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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