TRF2 - 5008031-18.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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15/07/2025 20:39
Despacho
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008031-18.2024.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: NILZA TARGINO DA SILVA POLONINIADVOGADO(A): SAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES033548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 24/06/2025 - APELAÇÃO -
25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 07:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008031-18.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NILZA TARGINO DA SILVA POLONINIADVOGADO(A): SAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES033548)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 22/04/2019 (primeira DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I do CPC, devendo ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC, observada a limitação estabelecida pelo enunciado sumular 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 13:37
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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06/12/2024 18:24
Juntado(a)
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:46
Determinada a citação
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20/09/2024 17:56
Juntado(a)
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20/09/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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