TRF2 - 5010391-28.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:01
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 05:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010391-28.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: LORENA PEGADO DE LIMAADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS GOMES (OAB RJ233771) DESPACHO/DECISÃO Sentença no evento 51, SENT1, confirmada pela Turma Recursal no evento 67, DESPADEC1.
Trânsito em julgado certificado no evento 79.
Intime-se a UNIÃO para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenha feito em cumprimento à sentença prolatada.
Por outro lado, considerando o decidido pelo E.
STF: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO.
Cumpre ao Supremo, ante o objetivo da ação nobre que é a de descumprimento de preceito fundamental, o implemento de visão interpretativa generosa, contribuindo para a eficácia do Direito, a racionalização dos trabalhos judiciários, alfim, a manutenção da paz social.
JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO – CÁLCULOS.
A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública.
Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa – Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo 2010, página 23. (ADPF 219, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) (grifos acrescidos) Assim, na impossibilidade justificada de não pagamento na via administrativa, deve, no mesmo prazo, apresentar os cálculos devidos, de modo a possibilitar o pagamento via requisitório. Cumprido, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/07/2025 19:30
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG04
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/06/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010391-28.2022.4.02.5120/RJ RECORRIDO: LORENA PEGADO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS GOMES (OAB RJ233771)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO- DESEMPREGO.
EMPREGADA DOMÉSTICA QUE PLEITEOU O SEGURO-DESEMPREGO NA ÉPOCA DA PANDEMIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REQUERIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte ré com vistas à reforma da sentença de Evento nº 51, que julgou os pedidos nos seguintes termos: "[...] a) nos termos do art. 487, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à CEF; e b) nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO: b.1) à concessão de seguro-desemprego à parte autora.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. b.2) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os valores devidos a título de danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. [...]" A recorrente aduz que o requerimento de seguro-desemprego de domésticos deve ser realizado até 90 dias após a data da dispensa, bem como que, por ter sido formulado o pleito após tal prazo, não há fundamento para a compensação de danos morais. É o breve relato.
Decido.
Segundo se apura no caso concreto, o requerimento de seguro-desemprego da empregada doméstica foi realizado em duas ocasiões.
Em relação à primeira, consta um atendimento agendado para 23/12/2020, o que significa que foi realizado ainda no prazo de 90 dias, considerando-se a rescisão em 06/10/2020.
No entanto, diante da dificuldade de atendimento presencial ocasionada pela pandemia da Covid-19, não teve sucesso em receber as parcelas de seguro-desemprego.
Posteriormente, o requerimeto efetuado em 08/02/2021 foi indeferido em razão de ter sido feito fora do prazo. Ocorre que, tal como consignado em sentença, na referida data, ainda se mantinha a suspensão da observância do prazo de 90 dias, devido ao estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia.
Assim, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] No caso dos autos, o requerimeto de seguro-desemprego apresentado pela autora em 08/02/2021 foi indeferido pelo MTE sob fundamento de requerimento fora do prazo (evento 1, OUT17, evento 1, OUT18 e evento 1, OUT19, evento 1, OUT22, evento 1, OUT23, evento 1, OUT24, evento 1, OUT26 e evento 1, OUT27 A autora, por seu turno, alega que o pedido foi formulado tempestivamente, pois seu requerimento anterior (com atendimento agendado para 23/12/2020 (evento 1, OUT17) foi prejudicado em virtude da pandemia da Covid-19, pois não obteve êxito no atendimento presencial.
Nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015, o seguro-desemprego deve ser requerido pelo empregado doméstico de 7 a 90 dias da data da dispensa.
Ocorre que, durante o período tratado no feito, estava em vigor a Resolução CODEFAT 873/2020, que assim dispôs: Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único.
A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".
Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único.
O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
O fim do estado de emergência em decorrência da Covid-19, por sua vez, só foi decretado por meio da Portaria nº 913, de 22/04/2022, do Ministério da Saúde.
Importa ressaltar, ainda, que o estado de emergência em saúde pública nacional foi prolongado, conforme decidido pelo STF: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO MONOCRÁTICA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/ CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS.
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas. II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (ADI 6625 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021) Conclui-se, portanto, que na data em que autora apresentou os requerimentos, a exigência de observância do prazo de 90 dias permanecia suspensa, sendo indevida a recusa administrativa por perda de prazo.
Quanto à responsabilidade civil da UNIÃO, a Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade “teoria do risco administrativo", segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo prejuízo causado.
Na responsabilidade objetiva, todo o prejuízo deve ser atribuído a quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa, desde que exista comprovação da relação causal entre o fato e o efeito danoso, situação que se verifica no caso concreto.
No que concerne ao dano moral, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o dever de reparar o dano é medida que se impõe, nos termos do art. 927 do Código Civil.
O dano moral pode ser definido como a ofensa a algum dos direitos da personalidade e está no art. 5º, V e X da CRFB/88.
Trata-se de um conceito em permanente construção, uma vez que os direitos personalíssimos constituem uma categoria aberta e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Carta Magna) representa a essência de todos os direitos da personalidade.
Registre-se que, em determinadas situações, a ocorrência do dano prescinde de demonstração em juízo (dano moral in re ipsa).
Nesses casos, o dano moral é ínsito à própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
O caso dos autos apresenta situação que configura o dano moral in re ipsa, tendo em vista que a UNIÃO indeferiu indevidamente o pedido de concessão do seguro-desemprego devido à autora, contrariando a Resolução CODEFAT 873/2020.
Conclui-se, portanto, que resta caracterizado o ilícito, sendo certo que a conduta da UNIÃO resultou em dano à autora, sobretudo considerando-se que se trata de verba de caráter alimentar e que permanece sem pagamento há mais de quatro anos.
Tais conclusões, portanto, são suficientes para causar à parte autora desassossego psíquico, sendo dispensada a prova do dano moral, presumido pela simples violação do bem jurídico tutelado. [...]" Vejamos, quanto ao prazo para requerimento, o CODEFAT editou a Resolução nº 873, de 24 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 25/08/2020, cujo texto suspendeu a eficácia de aplicação do art. 14, da Resolução nº 467/2005 que exige a observância do lapso temporal de 120 dias para o trabalhador solicitar habilitação no Programa do Seguro-Desemprego.
Não obstante o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, o Pleno do STF, em 08/03/2021, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia".
Portanto, tendo em vista que não houve a cessação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus a que se refere a Resolução CODEFAT nº 873, impõe-se concluir que, ao menos até a data do segundo requerimento, a exigência de observância do prazo de 90 dias permanecia suspensa.
Assim, em um contexto econômico e social bastante crítico, a parte autora foi privada do seguro-desemprego a que tinha direito e que é constitucionalmente garantido no rol dos direitos sociais àqueles que cumprem os requisitos para sua concessão, motivo pelo qual é devida a compensação dos danos morais, fixada no patamar razoável de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Neste caso, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 20:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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21/04/2025 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/04/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 18:34
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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14/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:55
Determinada a intimação
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22/05/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 19:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2024 09:00
Juntada de Petição
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11/03/2024 18:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/03/2024 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:50
Determinada a citação
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23/02/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2024 21:37
Juntada de Petição
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04/01/2024 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2023 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:37
Determinada a citação
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24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:16
Determinada a intimação
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10/08/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2023 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:48
Determinada a intimação
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02/05/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 13:27
Alterado o assunto processual - De: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88) - Para: Seguro-desemprego
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27/01/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG04S)
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27/01/2023 14:26
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88)
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24/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 14:31
Declarada incompetência
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10/11/2022 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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