TRF2 - 5033130-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
25/08/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 13:36
Determinada a intimação
-
22/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 90
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Petição
-
21/08/2025 07:43
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033130-81.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: LUCIENE MARA DOS SANTOS DIAS LIMAADVOGADO(A): EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR (OAB RJ112773) DESPACHO/DECISÃO REITERE-SE a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01, sob pena de multa. -
14/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:22
Determinada a intimação
-
13/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:38
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033130-81.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALERIA MAIA DE SOUSAADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)REQUERIDO: LUCIENE MARA DOS SANTOS DIAS LIMAADVOGADO(A): EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR (OAB RJ112773) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
02/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:40
Determinada a intimação
-
01/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/06/2025 00:04
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033130-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIENE MARA DOS SANTOS DIAS LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR (OAB RJ112773)RECORRIDO: VALERIA MAIA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que a anulação da sentença ante a ausência de representação legal da segunda ré ou, aternativamente, seja restaurado o processo desde a citação, garantindo a produção de provas e oitiva da parte recorrente com a devida assistência jurídica. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Afasto as alegações da recorrente de cerceamento de defesa, ante a ausência de representação legal, seja em contestação, seja na audiência designada, uma vez que a representação por advogado pela parte ré, em sede de juizado especial previdenciário, só se faz obrigatória, na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo faculdade da parte ré a constituição de patrono até a prolação da sentença pelo juízo monocrático, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei nº 10.259/01.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
12/05/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 07:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50169254020254025101/RJ
-
18/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50169254020254025101/RJ
-
20/02/2025 22:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50169254020254025101
-
19/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/02/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/02/2025 08:14
Juntada de Petição
-
17/02/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
12/02/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 17:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
06/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:46
Juntado(a)
-
28/01/2025 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/01/2025 15:30. Refer. Evento 21
-
27/01/2025 13:51
Juntada de Petição
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Petição
-
05/12/2024 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/10/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
21/10/2024 13:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:56
Determinada a intimação
-
15/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/01/2025 15:30
-
07/10/2024 14:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/10/2024 22:47
Juntada de Petição
-
06/10/2024 21:35
Juntada de Petição
-
20/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 18:51
Intimado em Secretaria
-
28/08/2024 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/08/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntado(a) - 20/05/2024 15:03:20)
-
20/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 14:38
Juntado(a)
-
18/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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