TRF2 - 5023455-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:04
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
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05/06/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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03/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023455-94.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ROBERTA FRANCISCA DA MOTTA DA CUNHA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)RECORRENTE: MANUELLA FRANCISCA DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADISTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
A parte autora alega que os requisitos para a concessão do benefício assistencial foram devidamente preenchidos, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado procedente o pedido. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Entretanto, o juízo a quo, reconheceu atendido o requisito deficiência diante do comando da Lei 12.764/12, que considera com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, concedendo o benefício assistencial. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Passo, a seguir, a analisar o requisito objetivo da miserabilidade.
Segundo a certidão de verificação social, disponível em Evento nº 29, o núcleo familiar da autora é composto por ela (absolutamente incapaz, 7 anos), sua mãe, sra.
Roberta Cunha, estudante do curso superior de Marketing Digital e microempreendedora em um box de sapatos em uma galeria em frente à estação de trem de Ramos (40 anos), seu pai, sr. Thiago Pereira da Cunha, formado em Gestão Pública, mas atualmente desempregado (39 anos) e seu irmão Gabriel, estudante do ensino médio (18 anos).
Verifica-se no documento que o grupo familiar depende da renda de aproximadamente R$ 400,00 mensais gerada pela Sra.
Roberta, proveniente das vendas de sapatos em sua atividade como microempreendedora e da ajuda financeira do avô paterno aposentado, sr.
Agostinho Aniboleti da Cunha, que contribui com R$ 2.500,00 mensais para despesas com alimentação, contas e escolas dos netos.
No que tange à moradia, a certidão registra que a família reside em uma rua asfaltada, em local de fácil acesso, no bairro de Ramos, em imóvel cedido pelo avô paterno, em bom estado geral, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, guarnecido com mobília antiga, porém bem conservada, o que se confirma pelas fotos acostadas ao Evento 29.
Quanto às despesas, foram declarados os seguintes valores: Eletricidade: R$ 221,87; gás: R$ 87,00 (recebe auxílio gás de 2 em 2 meses no valor de R$ 102,00); água: R$ 182,00; telefonia celular: R$ 385,98; medicamentos da autora: R$ 95,00; escola particular da autora: R$ 500,00 e escola particular de Gabriel: R$ 823,00. Além disso, foi registrado que a demandante possui plano de saúde como dependente do avô.
Através da análise fática, que tornou-se possível por meio das informações e imagens contidas na certidão de Evento n° 29, tem-se que a situação vivenciada pela parte autora é incompatível com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECO-NÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE CO-LEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Assim, entendo que a situação fática vivida pela parte autora deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício de LOAS.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários de sucumbência, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça em Evento n° 7.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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01/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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27/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/10/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:45
Determinada a intimação
-
16/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição
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11/07/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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11/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANUELLA FRANCISCA DA CUNHA <br/> Data: 24/07/2024 às 10:10. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> P
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09/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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15/04/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 18:05
Juntado(a)
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11/04/2024 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 17:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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