TRF2 - 5002210-88.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Remetidos os Autos - RJTRISECONT -> RJTRI01
-
04/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos - RJTRI01 -> RJTRISECONT
-
24/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:49
Despacho
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:42
Despacho
-
10/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTRI01
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002210-88.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA NETO ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ORLANDO ANTONIO CERQUEIRA LEITE DANTAS (OAB RJ146806) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PENSÃO POR MORTE.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
VERBA ALIMENTÍCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DA AUTORA E DO INSS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 15, que determinou a restituição dos valores descontados na pensão por morte NB 21/200.008.989-0, em razão do desdobramento da pensão a outro dependente habilitado tardiamente.
Em suas razões recursais, o INSS aduz que a comprovação de que o valor foi recebido de boa-fé somente traz a consequência de se permitir o parcelamento do valor devido.
Por sua vez, a parte autora requer a condenação na reparação por dano moral, uma vez que se feriu o direito da personalidade. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Do recurso do INSS O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a sentença, pois, de fato, nos casos em que existe mais de um dependente da pensão por morte, havendo a habilitação de apenas um deles, enquanto não ocorrer a habilitação dos demais, o benefício é integralmente devido àquele que se adiantou.
Deste modo, a rigor, especialmente sob a perspectiva da beneficiária habilitada, o pagamento não se reputava como indevido.
Portanto, observa-se que não foi apontado fraude ou tampouco qualquer indício de que tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da autora.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as prestações alimentícias, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição.
Nesse sentido os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
REPETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSSIBILIDADE. 1.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). 2.
Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013). 3.
Inexiste óbice à antecipação de tutela.
A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA.
DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
VALORES DESCONTADOS. 1.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 2.
Os valores já recebidos pelos dependentes de boa-fé, habilitados anteriormente, não devem ser descontados em razão do desdobramentodo benefício, pois recebidos de boa-fé pela parte impetrante. 3.
Em que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução de valores de natureza alimentar, mormente se tratando de mora da Administração com a qual o primeiro dependente habilitado não contribuiu. 4. A ação de mandado de segurança não se presta para fins de cobrança de valores atrasados, porquanto não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF). (TRF4 5002229-53.2016.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA.
DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte. 2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão. 3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé. 5.
Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida. (TRF4 5014992-10.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou tese relativa ao Tema 979 nos seguintes termos: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(grifei) Sendo definida a repetibilidade dos pagamentos indevidos, houve a modulação dos efeitos conforme segue: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Como se nota, o tema representativo da controvérsia ressalvou a possibilidade de, no caso concreto, ser reconhecida a boa-fé do beneficiário. Ou seja, há que se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Assim, nada impede a incidência da premissa jurídica do Tema 979 quanto à necessidade da boa-fé ou má-fé no recebimento do benefício como pressuposto para decidir-se acerca da (ir)repetibilidade (TRF4, AC n. 5001148-07.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel.
Márcio Antônio Rocha, julg. em 10/08/2021).
Em mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO.
TEMA 979 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2.
Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 3.
As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5043036-68.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022) Logo, em análise do caso concreto, não identifico um mínimo indício de má-fé no recebimento do benefício pela autora.
Desta forma, rejeito a pretensão recursal do INSS, mantendo inalterada a sentença do juízo de primeiro grau nesse ponto.
Do recurso da parte autora O fato de a Administração reconhecer o pagamento como indevido, bem como promover os descontos, com fulcro no artigo 115, II e § 1º, da Lei 8213/91, não significa ofensa à honra, à intimidade, à imagem ou qualquer constrangimento ou sofrimento passível de indenização.
Ademais, já houve o acolhimento do pedido de restituição da totalidade dos descontos já realizados, não restando, assim, configurado nenhum prejuízo à parte autora. Acerca do tema, oportuno citar o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DANO POR PRIVAÇÃO NO GOZO DO BENEFÍCIO.
SOFRIMENTO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Caso em que o autor pleiteia indenização por responsabilidade civil do INSS, fundada na alegação de demora e negligência do INSS em conceder o benefício previdenciário, após decisão judicial favorável, causando-lhe prejuízos. 2.
Todavia, não existe direito a indenizar em tal situação, pois a forma específica de reparação de danos, por demora de tal ordem, ocorre com a determinação para o pagamento retroativo do benefício, em relação à data em que a decisão judicial considerou devida a concessão, acrescido de correção monetária, juros de mora e encargo sucumbencial. 3.
O erro ou atraso na atividade administrativa, de que tenha resultado dano consistente na falta de percepção dos valores a tempo e modo, resolve-se pela forma e alcance de condenação inerente às ações previdenciárias e não através de ação de indenização autônoma, fundada em responsabilidade civil do Estado, porque esta exige um dano particular vinculado à conduta, comissiva ou omissiva, do Poder Público, cuja reparação não tenha se efetivado ou sido possível efetivar-se no âmbito da ação própria para a revisão da conduta administrativa impugnada, no caso, a ação previdenciária. 4. Na espécie, embora as autoras pretendam atribuir ao presente pedido de condenação a qualidade de "indenização", diferindo do resultante da condenação previdenciária, evidente que o fato discutido é exatamente o mesmo, qual seja, a falta de implantação e pagamento do benefício em tempo, por responsabilidade do INSS, sendo igualmente idêntico o dano narrado, em ambos os casos, consistente na privação do benefício no período a que teriam direito. 5.
Não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, além da genérica privação geradora do direito ao pagamento do valor dos atrasados do benefício previdenciário, nos termos da condenação imposta na ação respectiva.
O que se pretende, portanto, é cumular, com base no mesmo fato e pelo mesmo dano, duas condenações, uma a título previdenciário, e outra título de responsabilidade civil do Estado, o que se revela improcedente, até porque acarretaria enriquecimento indevido das partes, que não pode beneficiar-se com a percepção de valores, por duplo fundamento, quando a causa fática e jurídica é a mesma. 6.
Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de indenização, fixada a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução, porém, fica suspensa, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observada prescrição de cinco anos, se mantida a situação de pobreza declarada nos autos, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(AC 1716900 (processo n° 00113510920094036119); TRF da 3ª Região, 3ª Turma; Relator: Desembargador Federal Carlos Muta; e-DJF3 28/09/2012.) Nesse mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE BENEFÍCIO, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 979. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. “ [...] Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso frisar, conforme acima exposto, que o recebimento de parcelas concomitantes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não é, de fato, permitido pela legislação vigente, de modo que se o autor possuía o direito ao recebimento do auxílio por incapacidade permanente deveria ter sido exclusivamente pago valores referentes a tal benefício.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar transtorno que representasse dano extrapatrimonial. É de se ressaltar que o dano moral se configura diante de uma dor superior àquela que as pessoas, de um modo geral, suportam pelo simples fato de viverem em uma época em que o ritmo de vida é marcado pelo estresse, sobretudo para as pessoas que moram em grandes centros urbanos.
Assim, não se confunde com um simples aborrecimento passageiro, tal como na espécie, em que o contexto dos fatos não revela sofrimento suficiente para dar ensejo à reparação. [...]" RECURSO CÍVEL Nº 50023701720224025103, Relatora: Juíza Federal Juliana Brandão da Silveira Couto, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgado em 29/02/2024). (g.n).
Nesse giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos do autor e do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/10/2024 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 22:12
Despacho
-
25/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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