TRF2 - 5006045-75.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Despacho
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10/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006045-75.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ANA PAULA GONCALVESADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 649.805.343-0), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 16/05/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 04/07/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (16/05/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
27/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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07/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 13 e 14
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18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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18/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA GONCALVES <br/> Data: 04/04/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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18/02/2025 15:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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18/02/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 02:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:01
Determinada a intimação
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09/01/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/12/2024 19:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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