TRF2 - 5001064-08.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001064-08.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GILMAR ALIPIO CEZARADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por GILMAR ALIPIO CEZAR, em face do (a) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
18/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001064-08.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJORÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001064-08.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: GILMAR ALIPIO CEZARADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
28/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 01:05
Juntada de Petição
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27/05/2025 21:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001064-08.2025.4.02.5006/ESAUTOR: GILMAR ALIPIO CEZARADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o sindicato em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar o sindicato, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
CONCEDO a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para que cesse, em definitivo, o desconto mensal com comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento.
Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I. -
26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/03/2025 20:01
Juntada de Petição
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24/03/2025 09:40
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 05:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 09:09
Juntada de Petição
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10/03/2025 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 08:28
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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07/03/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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