TRF2 - 5003996-97.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003996-97.2024.4.02.5104/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MEHENIDE REIS PALMEIRA (Pais)ADVOGADO(A): ULISSES MANOEL DA SILVA NETO (OAB RJ196702)REQUERENTE: SAMUEL LUCA PALMEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ULISSES MANOEL DA SILVA NETO (OAB RJ196702) ATO ORDINATÓRIO Vista aos beneficiários do envio das requisições e de que deverão fazer o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Procedo a baixa e arquivamento dos autos. -
16/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:46
Baixa Definitiva
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12/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-20 processada no TRF2 com o no. 51756086020254029666/TRF (ULISSES MANOEL DA SILVA NETO)
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12/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-20 processada no TRF2 com o no. 51756077520254029666/TRF (SAMUEL LUCA PALMEIRA DA SILVA)
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10/09/2025 18:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-20
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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23/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 00:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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21/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 18:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-20
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20/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:40
Determinada a intimação
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10/07/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003996-97.2024.4.02.5104/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MEHENIDE REIS PALMEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ULISSES MANOEL DA SILVA NETO (OAB RJ196702)RECORRIDO: SAMUEL LUCA PALMEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ULISSES MANOEL DA SILVA NETO (OAB RJ196702) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
ENUNCIADO Nº 56 DESTAS TURMAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 27, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder benefício assistencial à parte autora, no valor mensal de um salário mínimo, desde 06/05/2024 (data do requerimento administrativo).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, alegando ausência do requisito da miserabilidade exigido para concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, requer a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pleito exordial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13.
O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A.
Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
Outrossim, foi também declarado inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com base na violação ao princípio da isonomia, uma vez que abria exceção na apuração da renda familiar para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitia a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, enquanto deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Quanto a este ponto, ainda que não tenham sido expressamente fixados os parâmetros para a não consideração de benefícios previdenciários no cálculo da renda da família, mantenho meu posicionamento anterior, no sentido da exclusão de benefício de qualquer natureza, concedido à pessoa maior de 65 anos ou com deficiência, desde que equivalente ao salário mínimo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal Superior (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 36 da Resolução/CJF n. 22/2008), o que não ocorreu na espécie. 2.
De fato, a decisão da TNU não destoa do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Pet 7.203/PE, no sentido de que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso" (3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/10/2011). 3.
Não subsiste a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pois a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância.
Precedentes da Corte Especial e desta Terceira Seção. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGP 201100710404, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III.
O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGP 201101458491, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/11/2013 ..DTPB:.) A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência. Quanto ao preenchimento do requisito de miserabilidade, para sua análise, demanda-se a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É de se notar a ênfase dada pelo legislador ao estado civil dos integrantes do grupo familiar, de modo que, segundo a atual redação do § 1º do art. 20 da LOAS, excluem-se do conceito legal de família as pessoas que, ainda que mantenham relação de parentesco e vivam sob o mesmo teto, têm outros dependentes que precedem o requerente na destinação de seus recursos.
Determina, ainda, este requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 56 destas Turmas Recursais, que dispõe: Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
CASO CONCRETO No tocante ao primeiro requisito, nada nos autos sugere que a parte autora receba ou recebesse algum outro benefício, seja ele no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime.
Para o preenchimento do segundo requisito, com efeito, restou demonstrado que a parte autora atende aos critérios que configuram impedimento de longo prazo, como se pode aferir do laudo médico administrativo de Evento nº 1, PROCADM15, fl. 56, fato este que restou incontroverso nos autos. No caso sub judice, a controvérsia subsiste quanto ao preenchimento do requisito da miserabilidade.
Analisando o caso concreto, por meio do laudo de verificação socioeconômica (Evento nº 13, CERT3), verifica-se que o autor, menor impúbere, reside com a mãe, Mehenide Reis Palmeira, com a sua irmã, Maria Eduarda Palmeira da Silva, e com seu sobrinho, Matheus Henrique Palmeira da Conceição, menor impúbere.
No caso em tela, somente a mãe do autor aufere renda.
Compulsando o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), disponível em Evento nº 25, OUT1, nota-se o recebimento de benefício por incapacidade temporária entre 22/03/2022 e 15/08/2024, no valor de um salário mínimo, sendo esta a única renda do núcleo familiar.
Ocorre que, após o fim do auxílio-doença, a genitora do autor teve seu vínculo de emprego formal restabelecido com "SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA", passando a receber novamente sua remuneração habitual.
Por conseguinte, conforme cópia atualizada do CNIS, acostada pelo INSS em seu recurso de Evento nº 36, RECLNO1, observa-se que a remuneração da mãe do autor encontra-se no patamar de R$ 3.646,25 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), Por meio destes pertinentes apontamentos, é possível concluir que este valor, dividido pelos 4 (quatro) integrantes do núcleo familiar, acarreta uma renda per capita de cerca de R$ 911,56 (novecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), montante que, em tese, supera o limite estabelecido de 1/2 salário mínimo.
Todavia, através da diligência de verificação socioeconômica (Evento nº 13, FOTO1 e FOTO2), tem-se que o imóvel em que reside o autor e sua família encontra-se em mau estado de conservação, apresentando diversos pontos de infiltração e sinais de umidade.
Os móveis e eletrodomésticos que o guarnecem são simples, alguns apresentando sinais de desgaste e má conservação, evidenciando sinais de vulnerabilidade social.
Ademais, os gastos com medicamentos para o tratamento da parte autora, incluindo o deslocamento para o centro de tratamento, decerto impactam de forma negativa a renda familiar, rebaixando a renda per capita familiar para parâmetros que, se não ficam inferiores a 1/2 salário mínimo, a este se aproximam, configurando a miserabilidade econômica necessária à concessão do benefício assistencial.
Destarte, não merece reforma a setença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Face o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/04/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2024 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
03/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
21/08/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/07/2024 06:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2024 18:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
15/07/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:36
Não Concedida a tutela provisória
-
12/07/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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