TRF2 - 5007443-96.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007443-96.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: CECILIA DE OLIVEIRA PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB ES022562) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a DIB do benefício assistencial em 14/05/2025.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007443-96.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 972) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CECILIA DE OLIVEIRA PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB ES022562) RECORRIDO: MIRIELE DE OLIVEIRA PIMENTEL (Pais) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007443-96.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: CECILIA DE OLIVEIRA PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB ES022562) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 972
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24/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/06/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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22/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007443-96.2024.4.02.5006/ESAUTOR: CECILIA DE OLIVEIRA PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB ES022562)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENANDO o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, CECILIA DE OLIVEIRA PIMENTEL CPF: *26.***.*91-04, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 04/07/2024), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento, conforme parâmetros a seguir: -
26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 19:54
Juntada de Petição
-
15/05/2025 15:38
Despacho
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14/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
22/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 15:10
Despacho
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03/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/02/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 18:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/12/2024 17:49
Despacho
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19/12/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 21:50
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 19:02
Determinada a intimação
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29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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