TRF2 - 5029980-58.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5029980-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ADRIANA FERREIRA MACHADO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando ao INSS o impulsionamento e julgamento de mérito do processo administrativo nº 1109898139, no prazo de 30 dias.
O impetrante protocolou requerimento de atualização cadastral e/ou benefício em 25/11/2024, não tendo sido proferida decisão administrativa até a data da impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração Pública a obrigação de decidir processos administrativos em prazo razoável. 4.
A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 49 e 59, § 1º, estabelece prazos máximos de 30 dias para decisão administrativa, salvo prorrogação motivada, o que não foi observado no caso. 5.
O requerimento do impetrante foi protocolado em 25/11/2024 e não recebeu qualquer análise até a impetração do presente mandamus, evidenciando violação ao direito líquido e certo à resposta tempestiva da Administração. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo fixando prazos máximos para a conclusão de processos administrativos previdenciários, reforçando o dever do INSS de decidir tempestivamente. 7.
A jurisprudência reconhece que o decurso injustificado do prazo legal ou acordado para decisão administrativa enseja a concessão da segurança, sem necessidade de dilação probatória. 8.
Em mandado de segurança não se impõe condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: a) O direito à duração razoável do processo impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos dentro do prazo legal ou razoável. b) A omissão injustificada da autoridade administrativa em apreciar requerimento no prazo previsto viola direito líquido e certo do administrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 24/07/2025 10:09:42)
-
08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
08/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5029980-58.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: ADRIANA FERREIRA MACHADO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389) ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 13:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002229-79.2024.4.02.5118
Jamil das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010749-90.2021.4.02.5002
Neide Bernardo Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leomar Mozzer Maciel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 15:49
Processo nº 5020803-70.2025.4.02.5101
Francisco Xavier da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 03:30
Processo nº 5008022-90.2024.4.02.5120
Rosangela de Oliveira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Alves Estrella Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 18:00
Processo nº 5029980-58.2025.4.02.5101
Adriana Ferreira Machado
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00