TRF2 - 5010749-90.2021.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5010749-90.2021.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARREQUERENTE: SANCLER TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 13/08/2025 - Expedição de Alvará -
13/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119, 117 e 121
-
13/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
13/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
13/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
13/08/2025 14:21
Juntado(a)
-
13/08/2025 14:20
Juntado(a)
-
13/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
13/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
13/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
13/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:26
Expedição de Alvará
-
13/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:26
Expedição de Alvará
-
13/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:26
Expedição de Alvará
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
27/05/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIO FERREIRA DE SOUZA - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 14:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NEIDE BERNARDO TEIXEIRA - NORMAL
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
23/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
16/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
16/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010749-90.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE SOUZA (Espólio)ADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL (OAB ES030610)ADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZ (OAB ES030600)ADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação feito em nome de NEIDE BERNARDO TEIXEIRA (viúva), SANCLER TEIXEIRA DE SOUZA, ELIA SILVA DE SOUZA BATISTA e RODRIGO SILVA DE SOUZA (filhos), em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão do evento 69, CERTOBT7.
Cabe destacar que o herdeiro Sr.
RODRIGO SILVA DE SOUZA deseja renunciar os valores que lhe seriam devidos, solicitando a sua exclusão como habilitante do referido processo, conforme termo de renúncia evento 75, PET4 (folha 3).
Ocorre que, conforme decisão evento 90, DESPADEC1, diante do falecimento do autor Élio Ferreira de Souza, determinou-se a retificação da autuação, com a substituição do pólo ativo para Espólio de Élio Ferreira de Souza, representado por Neide Bernardo Teixeira (viúva).
Após, no evento 101, PET1, a parte autora esclareceu que não houve abertura de inventário em relação aos bens deixados pelo falecido.
Intimada a parte ré, esta manifestou expressamente sua concordância em relação ao pedido de habilitação do cônjuge do falecido, na condição de dependente.
Contudo, em relação ao pedido de habilitação dos filhos maiores de idade, manifestou sua discordância (evento 86, PET1).
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus no) deixou bens a inventariar, e foi informado que não houve abertura de inventário de bens deixados pelo falecido; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? não há, conforme informação prestada pela parte autora em sua manifestação (evento 75, PET1, folha 2). - Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa que o autor era casado, não deixou herdeiros menores ou interditos e deixou 3 filhos maiores, Rodrigo Silva de Souza, Elia Silva de Souza e Sancler Teixeira de Souza.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem é o caso de habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte (por se tratar de benefício personalíssimo).
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Em relação ao quinhão devido ao cônjuge sobrevivente, o Código Civil dispõe: “Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Conforme o dispositivo, concorrendo o cônjuge com seus próprios filhos, não poderá receber quinhão inferior à quarta parte da herança.
Por outro lado, se concorrer com descendentes apenas do falecido, receberá quinhão igual aos demais.
Por fim, tratando-se de sucessão híbrida (existência de filhos comuns e filhos exclusivamente do autor da herança), também receberá quinhão igual aos demais, afastando-se nessa hipótese a reserva mínima de quarta parte, consoante entendimento doutrinário majoritário consolidado no Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil: Enunciado 527.
Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
No caso dos autos, observo que o filho Rodrigo Silva de Souza expressamente renunciou à parte que lhe caberia nos valores cobrados nesta ação em favor do monte partilhável (conforme fl. 3 do anexo evento 75, PET4).
Quanto aos habilitandos, observo que o falecido e Neide Bernardo Teixeira eram casados em regime de comunhão parcial de bens (evento 69, CERTCAS6) e que a filha Elia Silva de Souza Batista é filha do falecido com outra genitora, enquanto o filho Sancler Teixeira de Souza é filho do falecido com a habilitanda Neide.
Portanto, feitas todas as considerações acima, verifico no caso dos autos o cônjuge supérstite (NEIDE) concorre com dois filhos do falecido (um comum do casal e uma não), de modo que o valor que era devido ao Sr.
Elio é devido aos três habilitandos (Neide, Elia e Sancler) em igual quinhão (no caso 33,3% para cada um).
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos herdeiros indicados na certidão de óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: NEIDE BERNARDO TEIXEIRA (CPF: *65.***.*49-20), ELIA SILVA DE SOUZA BATISTA (CPF: *35.***.*29-06) e SANCLER TEIXEIRA DE SOUZA (CPF: *12.***.*61-50), enquanto sucessores do autor originário e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Em razão do aqui deliberado e tendo em vista que não foi aberto inventário, revejo a decisão de evento 90, DESPADEC1. Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Após, considerando que os valores devidos em razão da presente ação já foram depositados (conforme evento 80, DEMTRANSF1), expeçam-se alvarás em favor dos mesmos (observando-se a proporção acima estipulada de 33,3% para cada um), intimando-os, na sequência, para ciência e para que providenciem o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se. -
15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:27
Determinada a intimação
-
14/11/2024 23:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
31/07/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 18:53
Determinada a intimação
-
31/07/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
19/03/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/03/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 11:17
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/10/2023 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/10/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/10/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
02/10/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/10/2023 - 5063060-63.2023.4.02.9666/TRF (ELIO FERREIRA DE SOUZA)
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/09/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 17:43
Despacho
-
01/09/2023 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 20:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2023 11:37
Juntada de Petição
-
17/08/2023 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
16/08/2023 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*11-29 processada no TRF2 com o no. 50630606320234029666/TRF (MOZZER ADVOCACIA)
-
16/08/2023 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*11-29 processada no TRF2 com o no. 50630606320234029666/TRF (ELIO FERREIRA DE SOUZA)
-
16/08/2023 17:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*11-29
-
11/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2023 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/07/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/07/2023 19:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*11-29
-
22/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/07/2023 12:49
Juntada de Petição
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/04/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:08
Despacho
-
10/04/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
03/04/2023 14:11
Transitado em Julgado - Data: 07/02/2023
-
14/03/2023 09:44
Juntada de Petição
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/01/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/01/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/01/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Julgado procedente o pedido - 19/12/2022 14:36:40)
-
19/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 19/12/2022 14:36:40)
-
19/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 19/12/2022 14:36:40)
-
19/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 19/12/2022 14:36:40)
-
19/12/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2022 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
04/10/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2022 18:45
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/04/2022 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 11:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/04/2022 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/04/2022 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/04/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2022 17:35
Determinada a citação
-
05/04/2022 07:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2022 12:11
Juntada de Petição
-
17/01/2022 15:49
Redistribuído por sorteio - (ESCAC03S para ESCAC02F)
-
17/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027984-68.2024.4.02.5001
Silvania Neves Ferreira Lucas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008471-14.2024.4.02.5002
Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005624-73.2024.4.02.5120
Rosemere Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:20
Processo nº 5071401-62.2024.4.02.5101
Carlos Antonio Costa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 18:24
Processo nº 5002229-79.2024.4.02.5118
Jamil das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00