TRF2 - 5057534-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO28
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
08/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057534-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANDA MONTEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043)RECORRENTE: JUSSARA MONTEZ ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional, interposto pela parte ré, versando sobre a legalidade de ato de revisão da pensão por morte deferida a filhas de militar. 2.
O acórdão guerreado entendeu pela impossibilidade da revisão quando caso tal revisão implique por via transversa em revisão do benefício originário, isto é, da aposentadoria/reforma do instituidor, quando já transcorrido o prazo decadencial em face deste último (Evento 54): MILITAR.
REVISÃO PENSÃO.
ALTERAÇÃO DO POSTO DE 2º TENENTE PARA SUBOFICIAL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA UM ANO APÓS A CONCESSÃO DA PENSÃO APLICANDO O ENTENDIMENTO DO TCU NO ACÓRDÃO 2225/2019.
ATO DE MELHORIA DA REFORMA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO HOMOLOGADA PELO TCU EM 2013.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
TERMO INICIAL PARA REVISAR O BENEFÍCIO DERIVADO CONTA A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
A Recorrente, em suas razões de uniformização, evoca decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que supostamente apresentaria divergência quanto a essa teoria. 4.
Contudo, verifica-se que o presente caso concreto está alinhado a atual jurisprudência dominante dos tribunais superiores. 5.
No presente caso concreto, o instituidor da pensão teve a melhoria do seu ato de reforma em 2009 (teve sua inatividade alterada de reformado por idade-limite para reformado por invalidez, a partir de 25/01/2002), quando seus proventos passaram a ser calculados no posto de 2º Tenente e que tal ato de melhoria teve sua legalidade confirmada pelo TCU, em acórdão publicado em 26/11/2013. 6.
Nessa linha, a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores aponta no sentido de que quando a revisão da base de cálculo da pensão implica, na verdade, implicar na revisão do próprio ato de reforma/aposentadoria, se este for inalterável em razão da decadência, por exemplo, a pensão igualmente não poderia ser modificada nesse ponto.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
SÚMULA 343/STF.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Diante da existência de interpretações jurisprudenciais distintas sobre o mesmo tema, é aplicável o disposto na Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".2. A atual jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp n. 1.605.554/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2019.3.
Quanto ao pleito subsidiário, inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, ambos do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não padecendo o julgado de nenhuma omissão.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
REGISTRO DE PENSÃO.
INDEFERIMENTO .
MOTIVAÇÃO.
VÍCIO EM APOSENTADORIA DE MILITAR DECLARADA LEGÍTIMA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE.
EXTEMPORANEIDADE .
DEFERIMENTO DA ORDEM. 1. É ilegal acórdão do Tribunal de Contas que, para além de examinar os requisitos da concessão de pensão, revolve ato de deferimento de aposentadoria de militar considerada legítima no âmbito daquela Corte há mais de cinco anos.
Precedente . 2.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 39302 PR, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024) 7.
Desse modo, ainda que válida a divergência apresentada, a decisão encontra-se em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ante o exposto, INADMITO pedido de uniformização, com fulcro no art. 14, inciso V, g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 9. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
08/08/2025 14:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057534-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANDA MONTEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043)RECORRENTE: JUSSARA MONTEZ ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 11:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
17/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057534-02.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: VANDA MONTEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043)RECORRENTE: JUSSARA MONTEZ ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) militar. revisão pensão. alteração do posto de 2º tenente para suboficial. revisão administrativa um ano após a concessão da pensão aplicando o entendimento do tcu no acórdão 2225/2019. ato de melhoria da reforma do instituidor da pensão homologada pelo tcu em 2013. precedentes jurisprudenciais. termo inicial para revisar o benefício derivado conta a partir da concessão do benefício originário. decadência configurada. procedência do pedido. recurso conhecido e provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso das Autoras para julgar procedente o pedido, condenando a União a restabelecer as pensões com nos moldes dos títulos nº 163309 e 163310, bem como a pagar as diferenças devidas desde as alterações promovidas pelas apostilas nº 20241304 e 20241305.
Sob os atrasados incidirá a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
07/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
-
03/02/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/01/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/01/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição
-
19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/12/2024 00:27
Juntada de Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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24/09/2024 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
12/08/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 10:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/08/2024 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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