TRF2 - 5003138-47.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003138-47.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: ADRIANO HENRIQUE PIMENTELADVOGADO(A): MIRIA VIANA BATISTA DA SILVA (OAB ES035771)SENTENÇADISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança requerida no sentido de determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o acórdão proferido no recurso ordinário nº 44236.265290/2023-41, julgado em 29/04/2024.
Advirto a parte impetrada que o cumprimento da ordem aqui deferida não depende do trânsito em julgado desta sentença, a teor do §3º, do art. 14, da lei nº 12.016/2009.
Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 3.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia desta sentença, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrendo in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos à Egrégia Instância Superior (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:27
Concedida em parte a Segurança
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03/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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29/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-47.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANO HENRIQUE PIMENTELADVOGADO(A): MIRIA VIANA BATISTA DA SILVA (OAB ES035771) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autação do feito para nele fazer constar a classe "Mandado de Segurança", tal como indicado na petição inicial.
Na mesma oportunidade, tendo em mente que aqui se objetiva o cumprimento de acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos e não o julgamento do recurso em si, determino a retificação da autuação do feito para que nele conste, como autoridade impetrada, o "Gerente Executivo do INSS", este que encontra-se vinculado ao INSS.
Outrossim, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada na fl. 9 do evento 1 - INIC1, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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