TRF2 - 5006717-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006717-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: ALEXANDRE DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DIRETA DO HERDEIRO.
RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALEXANDRE DE SOUZA MARTINSem face da r. decisão que retficou o polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HELOISA DE SOUZA MARTINS e condicionou a liberação dos valores devidos à abertura de inventário. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite a habilitação direta nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, sendo suficiente a comprovação do vínculo sucessório. 3 - Diante da inexistência de bens sujeitos a inventário e da qualidade do habilitando como único herdeiro, verifica-se a possibilidade de habilitação requerida. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DE SOUZA MARTINS a fim de admitir a habilitação direta do herdeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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16/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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25/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006717-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALEXANDRE DE SOUZA MARTINS, em face da r. decisão que indeferiu a habilitação direta da herdeira.
Cuida-se, na origem, de execução individual de ação ordinária coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis no Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ, em que foi reconhecido aos servidores inativos a paridade quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS e GDPGPE.
Como razões, alega, em síntese, que (i) o Decreto nº 85.845/81, ao regular a Lei nº 6.858/80, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos pela norma "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", e, considerando que no presente caso se trata de diferenças a título de gratificações devidas a servidor público federal, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80; (ii) o Código de Processo Civil, em seu artigo 666, ainda prevê expressamente a desnecessidade de abertura de inventário para fins de recebimento destes valores; (iii) a Sra.
HELOISA DE SOUZA MARTINS, faleceu em 13/2/2022, e era pensionista do servidor público federal CANDIDO BARBOSA MARTINS, ocupante do cargo de CONTADOR junto à Marinha.
O casal deixou apenas um filho, agravante. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. A habilitação, via de regra, deve se dar pelo espólio.
Não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T.
Esp., Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admissível a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019).
Em sede de análise perfunctória de cognição, a certidão de óbito (evento 01, anexo 07, dos autos originários) atesta a ausência de bens a serem inventariados, sendo, portanto, admitida a habilitação direta do herdeiro da de cujus. Nesse sentido, cumpre colacionar aos autos a jurisprudência da 7ª Turma Especializada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO LEVANTAMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DO ÚNICO HERDEIRO. POSSIBILIDADE.1.
Ao contrário do fundamento utilizado pelo juízo de origem para indeferir a habilitação requerida, sobrevindo o óbito do beneficiário antes do levantamento do depósito, não está esgotada a atividade do juízo da execução, que deve converter os valores em depósito judicial e processar o regularmente os pedidos de habilitação dos herdeiros na forma devida, nos termos do disposto no art. 110 do CPC.
Precedentes desta Corte.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, salientando que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1684828, DJe 3.12.2020).3.
Na hipótese, a partir do falecimento da exequente originária, no estado civil de viúva, deixando apenas um filho e sem deixar bens ou testamento, o único herdeiro torna-se titular do crédito exequendo, passando a ter legitimidade para postulá-lo, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do CC/02, servindo a habilitação como mero instrumento para viabilizar tal pleito.4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008639-89.2021.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 02/02/2022, DJe 15/02/2022) ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RENÚNCIA DOS FILHOS DO EX-SERVIDOR.
LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Trata-se de execução de diferenças referentes a período anterior ao óbito do servidor substituído na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 e que passaram a integrar o acervo hereditário.2.
Consta da certidão de óbito informações acerca da inexistência de bens e existência de filhos do falecido servidor. Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas não pagas ao servidor em vida.3.
Os três filhos do ex-servidor renunciaram o direito como herdeiros para mover a ação judicial, em favor de sua mãe, e, juntamente com esta, firmaram declaração de que são os únicos herdeiros do ex-servidor e na qual se responsabilizaram civil e penal pela declaração prestada.4. Desnecessária a abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. Ocorre que, diante da renúncia de parte dos herdeiros, o direito que lhes cabia reverte para o herdeiro que se habilita a promover a execução individual.
Precedentes: TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG 5008123-06.2020.4.02.0000/RJ, julgado em 02/12/2020 e AG 5003976-34.2020.4.02.0000, julgado em 24/6/2020.5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009453-38.2020.4.02.0000, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 03/02/2021, DJe 19/02/2021) Em sede de análise perfunctória de cognição, é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para admitir, por ora, a habilitação direta do herdeiro. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
28/05/2025 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042374-97.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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28/05/2025 12:52
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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27/05/2025 14:03
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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27/05/2025 13:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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