TRF2 - 5003839-08.2025.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/09/2025 18:45:43)
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
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02/09/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003839-08.2025.4.02.5002/ES PARTE AUTORA: OLIVELTON DE CARVALHO CAMPOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEFFERSON PIRES PAES (OAB ES031130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 21, SENT1): "Pois bem, quanto ao mérito, observo que assiste razão ao impetrante quando aponta o desrespeito ao seu constitucional direito à razoável duração do Processo Administrativo protocolizado em 18/02/2025, sob o número 836833668.
Ora, a Constituição Federal, no inciso XXXIV, do art. 5º, estabelece que "são a todos assegurados (...) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", sendo certo que a Emenda Constitucional 45/04 incluiu, no art. 5º, o inciso LXXVIII, que é lapidar ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Como se vê, o direito de petição constitucionalmente assegurado abrange não só o direito de provocar o órgão público, mas igualmente o de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta, em prazo razoável.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem a expectativa de tempestivo pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 24ª edição, Editora Atlas, p. 740), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'." Note que o art. 49, da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal -, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência do TRF 2ª Região reforça o entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - MÃE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, LXXVII E XXXV, DA CF/88 - LEI 9784/99 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PRECEDENTES - Objetivando compelir a autoridade coatora a proceder ao imediato processamento, decisão e habilitação da Impetrante ao benefício de pensão por morte de seu filho, ex-militar do Exército em 03/03/2010 do Brasil, cujo pedido administrativo foi protocolizado em 26/05/2010, não tendo sido apreciado por mais de um ano, impetrou aquela o presente writ, que teve a segurança parcialmente concedida, "para determinar que seja concluído o processo administrativo e decida o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte deduzido pela Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, (...). .. - De rigor o prestígio ao decisum vergastado que adoto como razão de decidir, a uma, porque, nos termos do art. 5º, incisos LXXVII e XXXV, da CF/88, a garantia da duração razoável do processo constitui direito subjetivo público, consubstanciado, na conclusão ágil e eficaz de qualquer procedimento administrativo, bem como no direito de acesso ao Judiciário; a duas, porque descabida a alegação de que a pretensão deduzida no presente mandamus, importa violação ao Princípio da Separação dos Poderes; a três, porque evidenciada a demora excessiva e injustificada na conclusão do procedimento administrativo objeto do presente; a quatro, porque não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo; a cinco, face aos termos da Lei 9784/99/Lei Geral do Processo Administrativo Federal, que regula os processos administrativos e fixa prazos para prática de atos processuais; a seis, porque na hipótese, não configurado alegado direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a reclamar dilação probatória, incabível em sede de writ. -Precedentes. -Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REO: 201151010099896, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 16/01/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/01/2013) Ademais, imperioso destacar que nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o INSS firmou acordo com o MPF1, já homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados, a depender da espécie do benefício pleiteado, sob pena de pagamento de multa e juros de mora.
Assim, a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança requerida no sentido de determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 836833668, em 18/02/2025." Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa." Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 19:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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18/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB14)
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18/08/2025 18:56
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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18/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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18/08/2025 17:07
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003839-08.2025.4.02.5002 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00