TRF2 - 5003839-08.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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28/07/2025 08:14
Despacho
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24/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003839-08.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: OLIVELTON DE CARVALHO CAMPOSADVOGADO(A): JEFFERSON PIRES PAES (OAB ES031130)SENTENÇADISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança requerida no sentido de determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 836833668, em 18/02/2025.
Advirto a parte impetrada que o cumprimento da ordem aqui deferida não depende do trânsito em julgado desta sentença, a teor do §3º, do art. 14, da lei nº 12.016/2009.
Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 4.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia desta sentença, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrendo in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos à Egrégia Instância Superior (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:37
Concedida a Segurança
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30/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003839-08.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: OLIVELTON DE CARVALHO CAMPOSADVOGADO(A): JEFFERSON PIRES PAES (OAB ES031130) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada no evento 1, DECLPOBRE6, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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