TRF2 - 5003839-08.2025.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Remessa Necessária Cível Nº 5003839-08.2025.4.02.5002/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: OLIVELTON DE CARVALHO CAMPOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEFFERSON PIRES PAES (OAB ES031130) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPEMIRIM (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/09/2025 18:45:43)
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
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02/09/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003839-08.2025.4.02.5002/ES PARTE AUTORA: OLIVELTON DE CARVALHO CAMPOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEFFERSON PIRES PAES (OAB ES031130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 21, SENT1): "Pois bem, quanto ao mérito, observo que assiste razão ao impetrante quando aponta o desrespeito ao seu constitucional direito à razoável duração do Processo Administrativo protocolizado em 18/02/2025, sob o número 836833668.
Ora, a Constituição Federal, no inciso XXXIV, do art. 5º, estabelece que "são a todos assegurados (...) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", sendo certo que a Emenda Constitucional 45/04 incluiu, no art. 5º, o inciso LXXVIII, que é lapidar ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Como se vê, o direito de petição constitucionalmente assegurado abrange não só o direito de provocar o órgão público, mas igualmente o de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta, em prazo razoável.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem a expectativa de tempestivo pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 24ª edição, Editora Atlas, p. 740), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'." Note que o art. 49, da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal -, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência do TRF 2ª Região reforça o entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - MÃE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, LXXVII E XXXV, DA CF/88 - LEI 9784/99 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PRECEDENTES - Objetivando compelir a autoridade coatora a proceder ao imediato processamento, decisão e habilitação da Impetrante ao benefício de pensão por morte de seu filho, ex-militar do Exército em 03/03/2010 do Brasil, cujo pedido administrativo foi protocolizado em 26/05/2010, não tendo sido apreciado por mais de um ano, impetrou aquela o presente writ, que teve a segurança parcialmente concedida, "para determinar que seja concluído o processo administrativo e decida o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte deduzido pela Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, (...). .. - De rigor o prestígio ao decisum vergastado que adoto como razão de decidir, a uma, porque, nos termos do art. 5º, incisos LXXVII e XXXV, da CF/88, a garantia da duração razoável do processo constitui direito subjetivo público, consubstanciado, na conclusão ágil e eficaz de qualquer procedimento administrativo, bem como no direito de acesso ao Judiciário; a duas, porque descabida a alegação de que a pretensão deduzida no presente mandamus, importa violação ao Princípio da Separação dos Poderes; a três, porque evidenciada a demora excessiva e injustificada na conclusão do procedimento administrativo objeto do presente; a quatro, porque não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo; a cinco, face aos termos da Lei 9784/99/Lei Geral do Processo Administrativo Federal, que regula os processos administrativos e fixa prazos para prática de atos processuais; a seis, porque na hipótese, não configurado alegado direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a reclamar dilação probatória, incabível em sede de writ. -Precedentes. -Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REO: 201151010099896, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 16/01/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/01/2013) Ademais, imperioso destacar que nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o INSS firmou acordo com o MPF1, já homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados, a depender da espécie do benefício pleiteado, sob pena de pagamento de multa e juros de mora.
Assim, a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança requerida no sentido de determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 836833668, em 18/02/2025." Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa." Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 19:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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18/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB14)
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18/08/2025 18:56
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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18/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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18/08/2025 17:07
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003839-08.2025.4.02.5002 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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