TRF2 - 5024459-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50101334720254020000/TRF2
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/08/2025 19:56
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:30
Determinada a intimação
-
26/08/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOEF10F para RJRIO35F)
-
25/08/2025 18:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
21/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50101334720254020000/TRF2
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50101334720254020000/TRF2
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024459-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADVOGADO(A): MATEUS MACHADO FERREIRA (OAB MG084465) DESPACHO/DECISÃO Com razão a parte ré.
Não obstante XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. objetive a inexigibilidade do pagamento de anuidade, a partir do exercício de 2025, o pedido tem por fundamento o reconhecimento e a declaração de inexistência da "obrigação de manutenção do registro da autora perante ao conselho réu, determinando que este proceda o cancelamento do registro da autora, e, consequentemente, seja declarada ilegal, a partir de 2025, tanto a cobrança de anuidade da parte autora quanto a obrigação desta em ter responsável técnico administrador".
Como é sabido, os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“Não há dúvidas de que os Conselhos de Fiscalização de Profissões, pelos serviços que prestam, têm natureza jurídica de Autarquias Federais.” (REsp n. 1.845.326/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Essa orientação não se distingue da firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.428-DF acerca da temática (“Os conselhos de fiscalização profissional, na jurisprudência da Corte, ostentam natureza jurídica de autarquia federal, máxime porque a Constituição determina que sejam criados por lei, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira; exerçam atividade tipicamente pública de fiscalização de exercício profissional; e prestem contas a entidades de controle externo.
Precedentes: ADI 1.717, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/3/2003; MS 22.643, Rel.
Min.
Moreira Alves, Plenário, DJ de 4/12/1998; RE 988.524-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/4/2017; RE 696.501-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; RE 784.302-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2016; RE 539.220-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/9/2014; RE 758.168-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014; e RE 735.703-ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/10/2013.” – Tribunal Pleno, rel.
Min.
Luiz Fux, v. u. de 01/03/2023, DJe de 24/04/2023).
Portanto, os atos praticados pelos conselhos profissionais, no exercício de suas funções precípuas, se classificam como atos administrativos, ajustando-se a uma das exceções postas na Lei n. 10.259/2001.
Ou seja, a inexigibilidade da anuidade é consequente lógico do cancelamento do seu registro perante o conselho profissional, amoldando-se ao que prescreve o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001 (“Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”), o que também afastaria a competência das Varas em Direito Tributário.
Portanto, a competência para a apreciação e julgamento do presente feito seria do Juízo Federal da 35ª Vara do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declinou da competência (Evento 5).
Esse cancelamento se traduz na desconstituição do ato administrativo que reconheceu, a partir de requerimento da parte autora (Evento 34 – PROCADM2, fl. 5), a obrigatoriedade de registro perante o Conselho, nos termos do artigo 15, da Lei n. 4.769/1965 (“Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”).
Dentro dessas balizas, inegável a ausência de competência dos juizados especiais federais para o processamento e julgamento deste processo, como firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
POSSÍVEL ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, técnico em contabilidade, objetiva a sua inscrição definitiva no Conselho Regional de Contabilidade, dispensado o exame de suficiência. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - A parte autora objetiva o controle judicial de ato administrativo, em que a eventual procedência do pedido resultará na anulação do ato que indeferiu a inscrição do demandante sem a realização do exame de suficiência, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Federais. 4 - Versando o pedido da parte autora sobre anulação de ato administrativo, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial Federal, com base na previsão contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ.”(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5017099-65.2021.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/02/2022, DJe 24/02/2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1.
Conflito negativo de competência nos autos da ação ordinária, suscitado pelo 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES. 2.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES declinou de sua competência, sob o fundamento de que o valor da causa se encontra enquadrado na faixa de valor prevista na Lei nº 10.259/01 que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 3.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Essa regra encontra- se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo. 4.
A melhor exegese do referido dispositivo se refere ao alcance do ato administrativo questionado em juízo, excluindo-se da competência do Juizado Especial Federal a apreciação de lides que envolvam diretamente a anulação ou cancelamento de atos administrativos emanados da Administração Pública Federal, ressalvados os casos de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. [1] (STJ, 1ª Seção, CC 101.735, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.8.2009 e STJ, 3ª Seção, CC 88.749, Rel.
Des.
Fed.
Conv.
TJ/MG JANE SILVA, DJE 24.9.2007) 5.
No presente caso, a matéria a ser examinada nos autos de origem, diz respeito à anulação de ato administrativo, qual seja, qual seja, o cancelamento da inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, a fim de que o mesmo abstenha-se de exigir a contratação de médico veterinário, pagamento de anuidades, bem como a devolução das anuidades pagas desde 2015, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa. 6.
Precedentes: TRF/2 - 5ª Turma Especializada, Conflito de competência - nº CNJ: 0013765- 50.2017.4.02.0000 (2017.00.00.013765-3), Rel.: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES publicado em 13/03/2018 e 8ª Turma Especializada, Conflito de 1 competência - nº CNJ: 0002079-95.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002079-4) Rel.: Desembargador Federal VERA LÚCIA LIMA, publicado em 27/04/2016. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 1ª Vara Federal de Vitória/ES. (TRF-2 - CC: 00025200820184020000 RJ 0002520-08.2018.4.02.0000, Relator: JFC NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA).
Dentro dessa perspectiva, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com base no artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015 determinando a remessa ao Exmo.
Sr.
Dr.
Presidente do Egrégio TRF da 2ª Região, para os fins do art. 953 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Suspenda-se o presente processo, até o julgamento definitivo do conflito de competência ora suscitado.
Intime-se. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024459-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADVOGADO(A): MATEUS MACHADO FERREIRA (OAB MG084465) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada pela parte ré (Evento 33), de forma conclusiva, notadamente quanto à competência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar o requerido na petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15/05/2025 -
22/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
-
20/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:41
Despacho
-
15/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 10:41
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 12:43
Determinada a intimação
-
04/04/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO35F para RJRIOEF10F)
-
20/03/2025 14:45
Alterado o assunto processual - De: Registro Profissional - Para: 1/3 de férias
-
20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:34
Declarada incompetência
-
19/03/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/03/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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