TRF2 - 5005166-47.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
09/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
05/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
05/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 18:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-43
-
30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
28/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
28/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 10:56
Transitado em Julgado
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/05/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005166-47.2023.4.02.5005/ESAUTOR: ANA CRISTINA DE MEIRA (Pais)ADVOGADO(A): LETICIA SANTANA LOUBACK (OAB ES036329)AUTOR: JOSE HEITOR DE MEIRA MONFERDINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETICIA SANTANA LOUBACK (OAB ES036329)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
25/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
12/09/2024 15:47
Juntada de Petição
-
02/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
07/05/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 07:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/05/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
16/04/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
16/04/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/04/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2024 16:06
Juntada de Petição
-
11/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/03/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
16/03/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/03/2024 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:22
Determinada a intimação
-
05/03/2024 22:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/12/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2023 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2023 09:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 14:55
Juntada de Petição
-
09/10/2023 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
13/09/2023 16:46
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
-
05/09/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/09/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:12
Determinada a intimação
-
30/08/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052572-96.2025.4.02.5101
Portella Fornecedora da Industria e Nave...
Delegado da Alfandega do Porto do Rio De...
Advogado: Lara Franca Barreiros Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004202-26.2024.4.02.5003
Marli Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010108-85.2024.4.02.5103
Antonio Marcos Coelho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064057-30.2024.4.02.5101
Leandro Pereira da Silva Junior
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 13:09
Processo nº 5000686-58.2025.4.02.5004
Jose Mario de Paula Nardi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 11:38