TRF2 - 5006072-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006072-78.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: SAMYRA DE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL SCARANO DO AMARAL (OAB CE026832) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
08/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006072-78.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SAMYRA DE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL SCARANO DO AMARAL (OAB CE026832)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela autora a título da rubrica "FOLGAS INDENIZADAS", "FOLGA OFFSHORE REMUNERADA" e "CURSO EM FOLGA". b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitado o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo fixada. Improcedentes os pedidos quanto às demais rubricas requeridas.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
Caberá à parte autora comunicar ao pagador de sua remuneração, com cópia da sentença, que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte das rubricas aqui delimitadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006072-78.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: SAMYRA DE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL SCARANO DO AMARAL (OAB CE026832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 21/03/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 20/03/2025 - Determinada a citação -
29/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 15:30
Determinada a citação
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18/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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