TRF2 - 5002935-64.2020.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002935-64.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CORIOLANO DELPHINO DA MOTTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)INTERESSADO: 1618 LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS DESPACHO/DECISÃO Ratifico a inclusão do cessionário como terceiro interessado. 1 - Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20/03/2023, do CJF: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado.
As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. As partes não se opuseram à cessão de crédito (eventos 86 e 90, respectivamente).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pela exequente CORIOLANO DELPHINO DA MOTTA (CPF nº. *44.***.*94-68) e 1618 LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS inscrito no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-70, negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 78).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Assim sendo, tendo em vista que o requisitório nº. 5049406-04.2022.4.02.9388 (precatório) foi bloqueado, determino a sua liberação em favor do cessionário 1618 LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, quando for noticiado o depósito do respectivo valor requisitado, cujo levantamento se dará por alvará ou por transferência, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Advirto que, como os honorários contratuais não foram objeto da avença devem ser pagos, conforme destaque anteriormente deferido e diligenciado, em favor de RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS.
Intimem-se as partes, para ciência. 2 – Por fim, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito do(s) precatório(s) expedido(s) em favor de CORIOLANO DELPHINO DA MOTTA, RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS e de RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. À Secretaria, para: a) Intimar as partes e o cessionário (prazo: 15 dias); b) Após, suspender. -
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:18
Determinada a intimação
-
07/04/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/12/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/12/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/12/2024 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50052072320244029388/TRF2
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19/12/2024 11:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50052072320244029388/TRF2
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/12/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 12:08
Determinada a intimação
-
15/10/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 14:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 11:34
Juntada de Petição
-
08/07/2024 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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08/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/07/2024 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/07/2024 21:44
Determinada a intimação
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01/07/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 04:57
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 08/07/2024 - 5011254-36.2024.4.02.9445/TRF (RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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13/06/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/05/2024 18:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*07-58 processada no TRF2 com o no. 50112543620244029445/TRF (RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/05/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*07-58 processada no TRF2 com o no. 50052072320244029388/TRF (RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/05/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*07-58 processada no TRF2 com o no. 50052072320244029388/TRF (RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS)
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10/05/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*07-58 processada no TRF2 com o no. 50052072320244029388/TRF (CORIOLANO DELPHINO DA MOTTA)
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08/05/2024 13:19
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*07-58
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07/05/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/04/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/04/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/04/2024 16:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*07-58
-
15/04/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 16:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 14:38
Juntada de Petição
-
01/03/2024 18:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50152080920214020000/TRF2
-
27/11/2023 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50152080920214020000/TRF2
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14/06/2023 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/06/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2022 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
19/05/2022 19:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2022 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
28/02/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/02/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2022 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2022 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 13:34
Despacho
-
25/10/2021 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2021 14:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/10/2021 20:41
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50152080920214020000/TRF2
-
22/10/2021 19:22
Juntada de Petição
-
22/10/2021 19:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50152080920214020000/TRF2
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/08/2021 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2021 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2021 17:40
Decisão interlocutória
-
22/04/2021 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2021 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2021 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/03/2021 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2021 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2021 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2021 21:23
Determinada a intimação
-
14/08/2020 14:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/08/2020 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2020 17:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2020 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2020 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2020 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2020 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2020 19:41
Despacho/Decisão - Interlocutória
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13/05/2020 20:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/05/2020 16:28
Juntada de Petição
-
12/05/2020 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2020 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2020 18:52
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/03/2020 14:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/02/2020 16:16
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/02/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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