TRF2 - 5050706-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050706-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI SELLMER PASSARELLIADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a retroação da DIB e da DIP da pensão por morte da autora para 14/08/2018, correspondente ao primeiro requerimento administrativo (NB 21/188.942.173-9). -
16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050706-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI SELLMER PASSARELLIADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da contestação juntada aos autos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se vista, novamente, ao INSS da decisão da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos anexada no evento 1, OUT8, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 06:37
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050706-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI SELLMER PASSARELLIADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO SUELI SELLMER PASSARELLI, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão de seu benefício de pensão por morte, com o pagamento dos retroativos desde a data do primeiro requerimento administrativo em 14/08/2018.
Há pedido de antecipação de tutela e de pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, requereu perante a Previdência Social a revisão do benefício concedido, tendo em vista que já possuía direito a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento formulado, no qual foi indeferido sob n. 21/188.942.173-9 em 2018.
Acrescentou que no julgamento do pedido de revisão (evento 1, OUT8), ocorrido em 06/01/20250, restou decidido perante a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos que a parte autora possui direito a retroação da DIB para data do primeiro requerimento por ter cumprido os requisitos legais à época.
Atribuiu à causa o valor de R$ 341.440,86 (trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos).
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação de uma audiência com a finalidade exclusiva de buscar a conciliação ou mediação entre as partes, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, acrescentaria um incidente ao processo sem qualquer utilidade prática, o que iria de encontro ao princípio da celeridade processual.
CITE-SE a parte ré para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifeste-se a parte autora se concorda que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se o INSS para se manifestar sobre a decisão da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos juntada no evento 1, OUT8. Prazo: 30 (trinta) dias. -
05/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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