TRF2 - 5007114-24.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007114-24.2023.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: MARIA DA PENHA MOREIRA DE MELOADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIROADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIROADVOGADO(A): NÍCOLAS MARCONDES NUNO RIBEIROATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 14/09/2025 - Juntado(a) -
14/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/09/2025 15:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-87
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 14:55
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007114-24.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE: MARIA DA PENHA MOREIRA DE MELOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Defiro o destacamento de honorários advocatícios, nos termos do Contrato de Honorários acostado (evento 1, CONHON16 - 30%).
Intime-se a parte autora para a promoção da inclusão da pessoa jurídica nos autos do processo, do sistema Eproc, a fim de que o requerimento do evento retro possa ser atendido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vale ressaltar que, o gerenciamento (inclusão/exclusão de advogados e pessoa jurídica nos autos) do sistema Eproc deve ser realizado pelos próprios patronos.
Ato que agiliza o trabalho, mitigando-se os erros e a procrastinação.
Qualquer dúvida poderá ser sanada no item 3.7 do link: documentos para cadastramento da sociedade de advogados.
Após a finalização do cadastramento da sociedade de advogados no Eproc, esta será incluída nos autos do processo por meio de substabelecimento, através do perfil advogado, disponível em ações do processo.
Tutorial no link: como substabelecer um processo.
Caso queira substabelecer processos para a sociedade, atente-se que o(a) senhor(a) ou outros advogados deverão realizar o procedimento a partir do perfil habilitado no processo para o perfil que irá recebê-lo.
Cumprida, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, deduzindo-se, do valor devido à parte autora, o total referente aos honorários advocatícios contratados, consoante disposição expressa no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94. -
25/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/06/2025 16:30
Transitado em Julgado
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20/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007114-24.2023.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DA PENHA MOREIRA DE MELOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao idoso ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 29 e 30
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18/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA MOREIRA DE MELO <br/> Data: 19/11/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nucle
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16/10/2024 14:54
Despacho
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15/10/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 16:24
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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21/05/2024 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/05/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 12:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018281120244020000/TRF2
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:22
Determinada a intimação
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15/04/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2024 13:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018281120244020000/TRF2
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19/02/2024 16:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018281120244020000/TRF2
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15/02/2024 22:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50018281120244020000/TRF2
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:18
Decisão interlocutória
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13/12/2023 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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