TRF2 - 5024336-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:12
Decisão interlocutória
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04/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:10
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024336-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS SERGIO MENDONCA DACIER LOBATOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:24
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO27
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03/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024336-37.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CARLOS SERGIO MENDONCA DACIER LOBATO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) administrativo. auditora fiscal da receita federal.
BôNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE DA LEI Nº 13.464/2017 de forma integral e EM PARIDADE COM OS ATIVOS. sentença que julga o pleito como de pedido de repercussão do bônus em férias e gratificação natalina. processo movido por legatário testamentário sem a presença das demais legatárias e sem a indicação de se tratar de espólio. falecida servidora não deixa herdeiros necessários. falecimento em 2021 sendo que o pleito autoral requer pagamento até 2023. falta de documentação relativa à servidora falecida, inclusive sobre o seu regime de aposentadoria. recurso conhecido e sentença anulada de ofício para correção dos vícios apontados. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO AUTORAL E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA a fim de que sejam sanadas as irregularidades indicadas para fins de nova análise meritória do feito.
Sem custas ou honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 10:22
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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26/05/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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23/05/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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