TRF2 - 5012635-87.2023.4.02.5121
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
12/06/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO19S)
-
12/06/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
03/06/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012635-87.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: UBIRACI DA CUNHA FERREIRAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por UBIRACI DA CUNHA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pede: i) a declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros; ii) a revisão de cláusulas contratuais que implicam onerosidade excessiva; iii) a declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Administração; iv) a declaração de nulidade, por venda casada, dos seguros contratados; v) restituição de valores pagos a maior. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos. 3. Não obstante a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.044,52 (quinze mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a demanda também tem por objeto a modificação e o cumprimento de negócio jurídico, atraindo a incidência do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles 4.
O contrato de financiamento habitacional firmado em 12/04/2023 (contrato nº 8.7877.1664042-6 - evento 1, CONTR10) indica que o valor do mútuo é de R$ 167.200,00 (cento e sessenta e sete mil e duzentos reais).
Conforme parecer contábil apresentado pelo autor no evento 1, PARECER14, a diferença total no financiamento entre o método PRICE (contratual) e o método GAUSS (linear) perfaz o montante de R$ 93.006,78 (noventa e três mil, seis reais e setenta e oito centavos). 5. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, ou seja, a diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira e aquele que o autor entende como devido, que perfaz o montante de R$ 93.006,78 (noventa e três mil, seis reais e setenta e oito centavos), o qual deve ser acrescido dos valores decorrentes da declaração de nulidade dos contratos de seguro e da taxa de administração, o que, na hipótese dos autos, ultrapassava o limite da competência dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (R$ 79.200,00). 6.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DANOS MORAIS.
ART. 292, II E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
I - Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, mesmo porque serve como parâmetro para a fixação da competência.
II - Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Há precedente desta Corte, por seu turno, no sentido de que, em ação revisional de contrato de mútuo firmado sob as regras do SFH, o valor da causa deve corresponder à diferença entre a atualização da dívida cobrada pelo agente financeiro e aquela pretendida pelo mutuário (CC 0045070-50.2015.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 3ª Seção, e-DJF1 p.206 de 09/10/2015).
Não se deve olvidar, outrossim, que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles, conforme redação do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
III - Hipótese dos autos em que o autor, além da rescisão contratual no valor de R$ 74.879,00 com as requeridas, cumulou pedidos de pagamento em danos materiais no valor R$ 29.552,08, lucros cessantes em R$ 20.000,00, condenação das três requeridas ao pagamento em danos morais no valor de R$ 10.000,00, a cada uma delas.
IV - Levando-se em consideração o valor do salário mínimo em 2014, data do ajuizamento da ação, temos que o valor da causa supera em muito o teto de alçada dos JEF's, que naquele ano de 2015 era de R$ 43.440,00.
V - Conflito negativo de competência que se conhece, declarando-se competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado. (CC 0009535-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:03/05/2017 PAGINA:.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva: a) a cobertura, pelo fundo garantidor, do saldo devedor de imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento habitacional; b) a devolução das parcelas pagas a partir da data do requerimento, formulado em agosto de 2015, em dobro. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 4 - Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda originária objetivando: a) a cobertura, pelo fundo garantidor, do saldo devedor de imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento habitacional que, em maio de 2016, data do ajuizamento da ação originária, somava a quantia de R$ 80.259,94 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos); b) a devolução em dobro das parcelas pagas a partir da data do requerimento, formulado em agosto de 2015, até a data do ajuizamento da ação originária, no montante de 12.836,34 (doze mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), o que totaliza o valor de R$ 93.096,28 (noventa e três mil, noventa e seis reais e vinte e oito centavos). 5 - Desta forma, de acordo com o estabelecido pelo artigo 292, §3º, do novo Código de Processo Civil, que prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor", deve ser retificado, de ofício, o valor da causa para R$ 93.096,28 (noventa e três mil, noventa e seis reais e vinte e oito centavos). 6 - Constata-se, pois, que o valor da causa ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos 1 previsto na Lei nº 10.259/01, de maneira que deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 7 - Retifica-se, de ofício, o valor da causa para R93.096,28 (noventa e três mil, noventa e seis reais e vinte e oito centavos) e declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0013882-41.2017.4.02.0000, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 7.
Assim, em sendo o valor da causa superior ao limite de sessenta salários mínimos, não se fixa a competência, de natureza absoluta, deste Juizado, além do fato de não haver compatibilidade com o procedimento instituído pela Lei nº 10.259/2001 das causas de valor superior a sessenta salários mínimos. 8.
Posto isso, e em atenção ao princípio da economia processual, pelo fato de o feito já vir tramitando perante este Juízo desde o mês de setembro de 2023, declino a competência para o seu julgamento para uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 9.
Intimem-se as partes e, após, remetam-se os autos ao setor de distribuição. -
02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 10:14
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
01/02/2025 10:14
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
01/02/2025 10:14
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/01/2025 14:49
Juntada de Petição
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:37
Juntada de Petição
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
12/12/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 17:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:58
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE14
-
04/06/2024 14:54
Remetidos os Autos - RJRIOJE14 -> RJRIOSECONT
-
04/06/2024 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
27/04/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA013673 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/02/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE14F)
-
12/01/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 30/01/2024 15:00. Refer. Evento 27
-
12/01/2024 13:23
Juntada de Petição
-
17/12/2023 22:50
Juntada de Petição
-
16/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/11/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Petição
-
28/11/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
28/11/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
28/11/2023 12:44
Despacho
-
27/11/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 30/01/2024 15:00
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2023 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
-
17/11/2023 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:44
Despacho
-
14/11/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 11:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE14F para CESOLRIOJ)
-
13/11/2023 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:31
Não Concedida a tutela provisória
-
13/11/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:21
Determinada a intimação
-
24/10/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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