TRF2 - 5002087-04.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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04/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002087-04.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARCELA RUEL PEREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS (OAB ES036844)SENTENÇADemonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do NCPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
In casu, descabe a apresentação de recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000 do Código de Processo Civil).
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS ( ) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
No tempo oportuno, intime-se a parte autora para o levantamento do crédito.
Comprovado o recebimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as precauções de praxe.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESVITJE04S)
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26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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26/06/2025 10:46
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002087-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELA RUEL PEREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS (OAB ES036844) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC realize audiência de conciliação, dia 25/06/2025 15:30 para tratativas de acordo, tendo em vista os termos do art. 3º, §3º, do CPC/15, da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
Cumpre afirmar que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária é postura que não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados. É evidente,
por outro lado, que as partes não são obrigadas a celebrar acordos ou oferecer propostas, por força do princípio da autonomia da vontade.
Contudo, e ressalvadas as hipóteses que não admitem autocomposição, a fase de conciliação não pode ser descartada imotivadamente, cabendo ao órgão judicial e operadores do direito incentivar as partes à solução consensual, conforme o já citado art. 3º, §3º, do CPC/15. Veja-se, nesse sentido, que, via de regra, no procedimento comum, a audiência de conciliação é obrigatória (art. 334, §8º), não havendo sentido em abrandar a exigência de percorrer essa tentativa de conciliação justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar a via consensual. Nesse contexto, a audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" § 5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." Intime-se as Partes, para no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse em fazer a audiência de forma presencial, na Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, Sala 602 Monte Belo, Vitória - ES.
Caso as Partes tenham interesse na audiência virtual, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE MANIFESTAREM, o referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/conciliar.es ou ID = 5431912763 Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, deve comparecer à audiência designada, com a Parte Autora.
Em optando por participação virtual, antes orientá-la para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação/intimação / carta para o(s) Autores(s), contando com orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Em caso não aceitação de acordo, o prazo de contestação (se ainda não houver nos autos) começará a contar da data da audiência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, DEVE COMPARECER À AUDIÊNCIA JUNTO COM A PARTE AUTORA.
E, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência, caso não esteja atualizado o cadastro no eProc.
Em caso de resolução consensual do conflito, esta será homologada, na forma do art. 487, III, a, do CPC/15, e os termos do art. 7º, da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Não havendo acordo, proceda-se certificação nos presentes autos, para retorno ao juízo de origem, para prosseguimento. Vitória/ES, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 13:22
Despacho
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27/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:36
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 25/06/2025 15:30
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27/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE04S para ESVITCONCJ)
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27/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:05
Determinada a citação
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10/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 21:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/01/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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