TRF2 - 5082834-97.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO40
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02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:55
Não conhecido o recurso
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06/08/2025 02:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 20:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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24/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082834-97.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADILMA SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTHA PEREIRA DOS SANTOS GALLI (OAB SP072173) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Trata-se da interposição de recursos por ambas as partes, em face de sentença, Evento n° 33, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636.697.112-2, a contar de 14/12/2021, data do requerimento administrativo, até 10/10/2024, devendo pagar os atrasados entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB).
Em sede recursal, Evento n° 31, o INSS requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral, devido à falta de qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII).
Já a parte autora requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, o laudo pericial cumpriu a sua função de demonstrar a situação médica da parte autora. Confiram-se alguns trechos: Verifica-se, portanto, que o expert judicial reconheceu a incapacidade da parte autora e fixou o seu início em 18/05/2021, quando se iniciou a quimioterapia. Em relação ao recurso inominado interposto pelo INSS, sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir o trio de requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária é a data da incapacidade constatada. No caso em tela, em análise à consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de Evento n° 6, Anexo nº 2, observamos que a parte autora, na DII, não mantinha a qualidade de segurada, porque a última contribuição anterior a este marco referiu-se à competência de 01/2018.
A parte demandante não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses prevista no art. 15, §1º da Lei nº 8.213/1991. Assim, mesmo se comprovada a condição de desemprego, o que permitiria a prorrogação para até 24 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/03/2020, na forma do art. 15, §2º e §4º da Lei nº 8.213/1991.
Desta maneira, a reaquisição da qualidade de segurado ocorreu após a DII, em junho de 2021. Desse modo, resta razão ao argumento do INSS, não cabendo a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
O recurso do INSS merece ser acolhido e, com base no resultado do julgamento, o recurso da parte autora resta prejudicado, uma vez reconhecido ser indevido o benefício.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO da parte autora, mas CONHEÇO DO RECURSO da autarquia ré e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, revogando a antecipação de tutela deferida em sentença. Não é necessário intimar o INSS/CEAB, a respeito da revogação da tutela, pois o benefício foi mantido apenas até 10/10/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, restando prejudicado seu recurso, nem ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:23
Conhecido o recurso e provido em parte
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13/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/02/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 09:36
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/02/2025 22:26
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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17/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/11/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 10:53
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/06/2024 13:23
Juntada de Petição
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02/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:08
Juntada de Petição
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14/12/2023 10:55
Juntada de Petição
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23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2023 14:22
Juntada de Petição
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25/10/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2023 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2023 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2023 18:28
Juntada de Petição
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/09/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 14:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2023 14:28
Determinada a citação
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12/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADILMA SANTOS DA SILVA <br/> Data: 10/10/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA
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12/09/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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