TRF2 - 5011603-47.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:01
Despacho
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25/08/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:00
Despacho
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15/07/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO44
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011603-47.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR ARAUJO SANTOS (OAB ES032513) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE 01/11/1998 A 30/07/2001.
EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL.
VÍNCULO DE 01/12/2003 A 01/02/2006.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL.
PPP FEZ MENÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO (DOSIMETRIA).
MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA, O QUE AFASTA A TESE DE MEDIÇÃO PONTUAL.
PROVA VÁLIDA.
TEMA N° 317 DA TNU.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER (18/07/2018).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 28, que reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 24/07/1986 a 11/09/1988 e de 12/09/1988 a 02/05/1991 e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria a contar da primeira DER (18/07/2018).
Em suas razões recursais, o segurado alega que o PPP anexado aos autos comprovou a exposição a ruído e calor acima do limite legal durante os períodos de 01/11/1998 a 30/07/2001 e de 01/12/2003 a 01/02/2006, de modo que atingiu o tempo necessário para se aposentar desde 18/07/2018, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO AGENTE NOCIVO “CALOR” O item 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 limitava a exposição ao calor a 28º C.
Já o item 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 estabelece como especiais as atividades desenvolvidas sob "temperaturas anormais", ou seja, "os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, da Portaria nº 3.214/78".
Assim, na vigência deles, para se verificar se a exposição ao agente calor é apta a caracterizar o período de trabalho como especial, é preciso classificar o tipo de trabalho da parte autora, de acordo com o quadro nº 3, do anexo nº 3, da referida Norma Regulamentadora.
Assim, é necessário que a documentação apresente diversas informações, tais como: (i) se as atividades executadas foram consideradas leves, moderadas ou pesadas; (ii) se houve trabalho de forma contínua ou intermitente; (iii) se houve descanso no próprio local de trabalho ou em lugar diverso; (iv) a duração dos turnos de trabalho; dentre outras, além da disponibilidade de laudo técnico para análise.
Ademais, para a verificação da exposição ao calor, na vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, os registros devem estar expressos em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), referência utilizada pela Norma para aferição da nocividade.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE apresentava os seguintes quadros relativos aos níveis legais de exposição admitidos em IBUTG, em que M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora e o IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora: -Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso): Em complementação ao quadro acima, a NR nº 15 traz ainda a seguinte tabela, que aponta o tipo de atividade e taxa de metabolismo correspondente: - Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço: Em 3 de janeiro de 2022, entrou em vigor a Portaria n° 426, de 07 de outubro de 2021, que alterou o Anexo III da NR-15, estabelecendo novos critérios para avaliação do limite de exposição ocupacional ao calor (previsto no Quadro 1, Anexo III da NR-15), de acordo com os diferentes valores de taxa metabólica média, estabelecidos no Quadro 2, Anexo III da NR-15.
Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao calor durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria, em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos. Passo, então, à análise dos vínculos em discussão.
Vínculo 1: de 01/11/1998 a 30/07/2001 Após uma detida análise dos documentos que instruíram o feito, verifica-se que o PPP de ev. 9-PROCADM2 fl. 59 comprovou a exposição a ruído, agentes químicos e calor.
Vejamos: Pela descrição da atividade, o segurado laborou como auxiliar de operação de suprimentos, sendo responsável pelo carregamento, vistoria e lacragem do caminhão-tanque, prestando o seu serviço sempre no mesmo setor (carregamento), o que justifica a exposição habitual e permanente aos mesmos agentes nocivos durante todo o período controverso.
Com efeito, ressalta-se que a empresa registrou a exposição a calor acima do limite legal para todos os tipos de atividade (30,6 IBUTG). De fato, utilizando os critérios da NR-15, quando se trata de trabalho contínuo, os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada).
Portanto, é devido o cômputo especial, diante da exposição acima do limite previsto no quadro nº 1, do anexo 3º, da NR-15. Desde o advento do Decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE.
Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese: “Desde o advento do Decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
A partir da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, observar-se-á o quanto fixado nesse normativo”. (PEDILEF 0506002-13.2018.4.05.8312, Rel.
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, j. dezembro de 2021).
Vale esclarecer que a empresa não registrou períodos de descanso em outro local, exercendo o seu labor sempre no mesmo setor, em regime permanente, no carregamento de caminhão-tanque (atividade pesada).
Quanto ao uso de EPI, vale pontuar que a empresa não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção capaz de neutralizar os fatores de risco, visto que o campo 15.7 (EPI eficaz) não foi preenchido.
Nessas circunstâncias, reputo não comprovado o fornecimento de EPI eficaz, ou seja, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente do trabalho. Por fim, faz-se mister pontuar que houve a devida indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, profissionais que asseguram a veracidade das informações ali prestadas, cumprindo, assim, com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nesses termos, reconheço a especialidade do período de 01/11/1998 a 30/07/2001.
Vínculo 2: de 01/12/2003 a 01/02/2006 Durante o período acima descrito, além do agente calor, a empresa também registrou a exposição a ruído acima do limite, isto é, superior a 85 decibéis, o que, por si só, já assegura a averbação especial.
Confiram-se: Repita-se que o segurado exerceu o seu labor no mesmo setor de operação, o que reforça a habitualidade e permanência.
Ademais, nota-se que foi informada a técnica de medição, qual seja: dosimetria, que mede o nível constante da pressão sonora durante toda a jornada de trabalho, isto é, uma média aritmética ponderada, o que afasta a tese de medição pontual.
Ao se fazer uma análise minuciosa das metodologias de avaliação da exposição ocupacional a ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO, nota-se uma preferência à utilização de dosímetro de ruído (equipamento).
Vejamos as disposições dos itens 5.1.1.1 e 5.1.2 da NHO-01: Em caso de indisponibilidade do medidor de integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), a NHO-01 prevê a possibilidade de se fazer o cálculo da dose diária de ruído (dosimetria), que consta também na NR-15 do MTE.
Como ensina o Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis: "A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído.
ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído.
Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15.
A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01.
A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído.
Você vai ter que corrigir o q para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5).
O NEN só consta na NHO 01.
Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15".
Desta feita, apesar de não constar expressamente a NR-15 e/ou NHO-01, a técnica de medição “dosimetria” atende aos parâmetros das respectivas normas, presumindo-se, na ausência de elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído previsto na NR-15 e na NHO-01, em conformidade com o tema nº 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN. Acerca do tema, oportuno citar a recente tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema n° 317, acórdão publicado em 02/07/2024): (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
De mais a mais, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como se verifica no caso em tela. Quanto aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).
Por essas razões, também reconheço a especialidade do vínculo de 01/12/2003 a 01/02/2006.
Tempo de contribuição Ante todo o exposto, acolho o recurso do autor para determinar averbação especial dos vínculos de 01/11/1998 a 30/07/2001 e de 01/12/2003 a 01/02/2006 (PROSINT PRODUTOS SINTETICOS S/A), além dos períodos já reconhecidos em primeira instância (24/07/1986 a 11/09/1988 e de 12/09/1988 a 02/05/1991).
Passo, então, à análise do tempo de contribuição até a primeira DER (18/07/2018): TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento05/12/1966SexoMasculinoDER18/07/2018 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1FERRAGENS MONTEIRO LTDA (ACNISVR AEXT-VT)01/12/198202/07/19831.000 anos, 7 meses e 2 dias82MANEJE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA (AVRC-DEF)01/02/198431/07/19841.000 anos, 6 meses e 0 dias63FERRAGENS MONTEIRO LTDA (AVRC-DEF)02/05/198520/11/19851.000 anos, 6 meses e 19 dias74MATERIAIS DE CONSTRUCOES OURO DO BRASIL LTDA01/04/198621/07/19861.000 anos, 3 meses e 21 dias35Especial, sentença24/07/198611/09/19881.40Especial2 anos, 1 mês e 18 dias+ 0 anos, 10 meses e 7 dias= 2 anos, 11 meses e 25 dias276Especial, sentença12/09/198802/05/19911.40Especial2 anos, 7 meses e 21 dias+ 1 ano, 0 meses e 20 dias= 3 anos, 8 meses e 11 dias327PROSINT PRODUTOS SINTETICOS S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)03/05/199120/09/19951.004 anos, 4 meses e 18 dias528PROSINT QUIMICA S/A (AEXT-VT AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)21/09/199531/10/19981.003 anos, 1 mês e 10 dias379PPP01/11/199830/07/20011.40Especial2 anos, 9 meses e 0 dias+ 1 ano, 1 mês e 6 dias= 3 anos, 10 meses e 6 dias3310PROSINT QUIMICA S/A (AEXT-VT AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)31/07/200130/11/20011.000 anos, 4 meses e 0 dias411PROSINT PRODUTOS SINTETICOS S A (IEAN IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PREM-IVIN)01/12/200131/12/20011.000 anos, 1 mês e 0 dias112PROSINT QUIMICA S/A (AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-EMPR)01/12/200130/11/20031.001 ano, 11 meses e 0 diasAjustada concomitância2313PPP01/12/200301/02/20061.40Especial2 anos, 2 meses e 1 dia+ 0 anos, 10 meses e 12 dias= 3 anos, 0 meses e 13 dias2714PROSINT QUIMICA S/A (AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-EMPR)02/02/200631/01/20081.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância015GPC QUIMICA S/A (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-ACD IREM-INDPEND)01/12/200113/11/20121.006 anos, 9 meses e 12 diasAjustada concomitância8116MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN)23/11/201203/02/20141.001 ano, 2 meses e 11 dias1517LOJAS AMERICANAS S.A.17/03/201421/03/20141.000 anos, 0 meses e 5 dias118GAS VERDE S/A (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)05/05/201422/04/20201.005 anos, 11 meses e 26 diasPeríodo parcialmente posterior à DER7219RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/09/201831/12/20181.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsideradosPeríodo posterior à DER020WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)01/06/202031/07/20231.003 anos, 2 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER3821TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)01/08/202330/04/20251.001 ano, 9 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER21 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a DER (18/07/2018)37 anos, 6 meses e 17 dias40851 anos, 7 meses e 13 dias89.1667 Em 18/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.17 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para os seguintes fins: (i) determinar averbação especial dos vínculos de 01/11/1998 a 30/07/2001 e de 01/12/2003 a 01/02/2006 (PROSINT PRODUTOS SINTETICOS S/A), além dos períodos já reconhecidos em primeira instância (24/07/1986 a 11/09/1988 e de 12/09/1988 a 02/05/1991); (ii) e, por via de consequência do item anterior, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da primeira DER (18/07/2018), tendo como base o tempo apurado por este juízo (37 anos, 6 meses e 17 dias), abatendo-se os valores já recebidos em virtude do benefício ativo NB 2301070780, nos termos da fundamentação supra.
As diferenças devem ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), incidentes juros moratórios, apurados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
No entanto, para atualização e juros de mora a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Sem honorários pela parte autora, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
-
09/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:07
Determinada a intimação
-
14/04/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/03/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:41
Despacho
-
07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2024 09:58
Despacho
-
22/04/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 17:58
Juntada de Petição
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
21/11/2023 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/11/2023 12:13
Determinada a citação
-
21/11/2023 11:46
Alterado o assunto processual
-
19/09/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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