TRF2 - 5000617-06.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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16/07/2025 17:33
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJBPI01
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16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR01G01
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16/07/2025 12:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000617-06.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745)ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, é importante esclarecer que este órgão colegiado não retroagiu a data de início da incapacidade, já que utilizou com razão de decidir as conclusões do laudo judicial do processo de n° 50026949020214025119, que atestou o início da incapacidade em 13/08/2018 (DII) com posterior agravamento que acarretou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 24/02/2022.
Contudo, é importante reiterar que o risco social a ser coberto pela Previdência - que é a impossibilidade de exercício de atividade laboral -, é único e anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que justificou o acolhimento do pleito autoral.
Ademais, ressaltar-se que o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois, no caso em tela, as teses revisionais não foram objeto de análise na ação anterior, não havendo que se falar em coisa julgada ou preclusão.
Portanto, na primeira ação, não foi objeto de discussão a fórmula de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em especial quanto às disposições da EC n° 103/2019. Em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000617-06.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745)ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO, DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 103/2019.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n.º 14, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB 640.432.966-6, fazendo incidir no cálculo da RMI do aludido benefício as regras anteriores à EC n.º 103/2019.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício é anterior a vigência da EC n° 103/2019, sendo, portanto, devida a revisão da renda mensal de sua aposentadoria. É o breve relatório.
Passo ao exame do mérito.
De antemão, defiro a gratuidade requerida, tendo como base a documentação de ev. 18-DECLPOBRE2 e ev. 1-CNIS6.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 640.432.966-6 em favor do autor, por força da decisão proferida nos autos do processo de n° 50026949020214025119, porém não foi objeto de discussão daqueles autos a forma de cálculo do benefício, razão pela qual o autor ajuizou a presente demanda.
Ressalta-se que a concessão do benefício por incapacidade permanente NB 640.432.966-6 foi feita na vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em 24/02/2022.
Cabe aqui ressalvar que a TNU deu início, em 07/02/2024, ao julgamento do Tema n.º 318 no PEDILEF 50007425420214047016, a fim de "definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC n.º 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.". O relator, o Exmo.
Juiz Odilon Romano Neto, votou pela inconstitucionalidade da regra em debate.
Em seguida, a TNU, por maioria, decidiu suspender o julgamento do caso, a fim de aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do mérito da ADIn 6.279.
De todo modo, seja por parte da TNU, seja por parte do STF, não houve determinação para as Turmas Recursais suspenderem a tramitação e julgamento dos recursos a respeito da questão.
Assim, diante de tal quadro, não se suspenderá o feito.
A respeito das alterações no regramento para a concessão dos benefícios promovidas pela Reforma Previdenciária, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da Data de Entrada do Requerimento (DER) ou da decisão de transformação do benefício pela autarquia previdenciária. No caso em epígrafe, a aposentadoria por incapacidade permanente é oriunda da conversão de auxílio por incapacidade temporária NB 6404328945, em que o segurado já percebia desde 01/09/2020 (Evento n.º 12, OUT2).
No entanto, o autor gozou de diversos auxílios por incapacidade temporária de forma praticamente ininterrupta desde 2018, conforme se verifica a seguir: No laudo pericial judicial, emitido por profissional equidistante das partes, anexado ao ev. 1-LAUDO9, foi confirmado que a incapacidade que originou a incapacidade permanente está presente desde 13/08/2018, o que justifica as sucessivas concessões de auxílios por incapacidade temporária fundamentadas no mesmo quadro clínico.
Com efeito, a nova forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), prevista no art. 26 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não pode retroagir para atingir incapacidade com início antes de 13/11/2019, ainda que se trate de mera conversão de benefício temporário em definitivo, por se tratar de norma mais gravosa, só se aplicando, como determina o princípio tempus regit actum, aos fatos previdenciários ocorridos a partir do referido marco.
De fato, há que se reconhecer, portanto, que, como se trata de incapacidade com data de início anterior à EC n.º 103/2019, com posterior agravamento que acarretou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o risco social a ser coberto pela Previdência - que é a impossibilidade de exercício de atividade laboral -, é único e anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019. Por essa razão, acolho o recurso do autor, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 640.432.966-6, com base nas regras anteriores às alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, isto é, observando o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, com o pagamento das diferenças monetariamente corrigidas.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, referente ao Tema n.º 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo n.º 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo n.º 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 640.432.966-6, com base nas regras anteriores às alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, isto é, observando o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, com o pagamento das diferenças monetariamente corrigidas, nos termos da fundamentação supra. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n.º 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
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21/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 10:51
Juntada de Petição
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11/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/06/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:42
Determinada a citação
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22/05/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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