TRF2 - 5055612-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:43
Baixa Definitiva
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11/07/2025 07:43
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055612-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELMA GLORIA FEITOZA FERREIRAADVOGADO(A): AURELIO PRADO MANSO (OAB RJ117431) DESPACHO/DECISÃO NELMA GLORIA FEITOZA FERREIRA propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que a ré seja condenada a: (a) pagar R$10.000,00 a título de danos morais: e (b) que seja declarada à inexistência dos débitos junto à ré.
Pede, ainda, tutela provisória de urgência para que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Como causa de pedir, a autora alega que recebeu mensagem informando que estava com seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, devido a uma dívida com a ré.
Fato que espantou a autora, pois afirma que nunca foi cliente da empresa ré.
A autora afirma que foi informada por uma funcionária da ré que abriram uma conta em seu nome, na cidade de Maceió, utilizando-se de documentos fraudulentos.
A autora relata que, na suposta abertura de conta fraudulenta, o fraudador celebrou contratos de empréstimo com a ré, não adimplindo os mesmos, sendo seu nome foi inscrito no cadastro restritivo de crédito. Passo a decidir.
A parte autora, ao estipular o valor da causa, colou o numeral "R$ 12.000,00" todavia, por extenso escreveu "(dez mil reais)" gerando dúvida quanto ao real valor da causa.
Para além disso, não contabilizou a declaração de inexistência dos débitos, para auferir o valor da causa.
Diante da natureza cumulativa de tais pedidos, ambos deveriam ser contabilizados no valor da causa.
O artigo 292 do Código de Processo Civil, o qual disciplina o valor da causa, assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, esclareça acerca do valor da causa.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e exame de admissibilidade da inicial. -
09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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