TRF2 - 5001147-49.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001147-49.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: EDNA AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO DEspacho Suspenda-se o curso do presente feito até o julgamento do agravo de instrumento. Petrópolis, 13 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
21/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:37
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010577-80.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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04/08/2025 10:51
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50105778020254020000/TRF2 referente ao evento 11
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01/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105778020254020000/TRF2
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30/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105778020254020000/TRF2
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30/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001147-49.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: EDNA AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO A União apresenta impugnação à execução no Doc. 25/27. Alega que “o trânsito em julgado da ação coletiva, com relação à rubrica GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013 (TRF2) e, quanto à GDPGPE e GDATEM, em 01/12/2021"; e "foram apresentados conjuntamente com o GDPGPE cálculos da GDPGPTAS, contrariando a prescrição. Pelas inconsistências acima o cálculo apresentado contém um excesso de execução de R$71.571,22 na data do cálculo ora impugnado".
Decido.
A sentença proferida na ação coletiva nº 2011.51.01.009097-2 foi no seguinte sentido (Doc. 4, fls. 9/15): "Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correpondentes a 80 pontos, observada a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no § 4º do art. 7A da Lei nº 9.657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 4º do art. 7ª, podem ser compensadas, nos termos do § 6º do art. 7A da Lei nº 11.357/2006; c) os atrasados pertinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1º de janeiro de 2009* (art. 2º da Lei nº 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondente a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referetne ao período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.
Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35//01), até 10/02/09, e, a partir desta data, nos termos da MP 457/09, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, computados desde a citação.
Fica a União autorizada a proceder à compensação dos valores evetnualmente pagos administrativamente, desde que comprovados nos autos".
Em sede de apelação e remessa necessária, o e.
TRF-2ª Região excluiu da condenação as gratificações GDPGPE e a GDATEM (Doc. 4, fls. 17/30).
Em despacho proferido nos autos do recurso extraordinário com agravo nº 1.191.373, o e.
STF determinou a devolução dos autos ao TRF-2ª Região para observância dos procedimentos previstos nos incs.
I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil quanto tema nº 351 (RE 631.389).
Em juízo de retratação, o e.
TRF-2ª Região, assim decidiu "dar provimento à remssa necessária e à apelação da União, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (Doc. 5, fls. 51/57). O acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (Doc. 5, fls. 58).
Rejeito a preliminar de prescrição em relação a GDPGTAS arguida pela União, uma vez que o título executivo transitou em julgado em 01/12/2021 (Doc. 5, fls. 21), não havendo possibilidade de trânsito em julgado parcial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2.
Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.) REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
Condeno a União ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Petrópolis, 04 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
05/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:50
Decisão interlocutória
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08/04/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 17:53
Determinada a intimação
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09/12/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:32
Despacho
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06/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:39
Despacho
-
06/09/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:19
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 15:15
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
02/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:19
Determinada a intimação
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08/07/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:43
Determinada a intimação
-
04/06/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:57
Determinada a intimação
-
15/05/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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