TRF2 - 5004453-98.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004453-98.2025.4.02.5103/RJRELATOR: ARTUR MACEDO JUNIORAUTOR: REGINA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO OLIVEIRA GOMES (OAB RJ241112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 20 - 11/07/2025 - PETIÇÃOEvento 16 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004453-98.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: REGINA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO OLIVEIRA GOMES (OAB RJ241112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINA DE SOUZA PEREIRA, em face do BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, “determinar a suspensão da cobrança relacionada ao discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência”.
Como provimento final, requer: v.
Em caráter liminar por tudo que restou demonstrado, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado; vi.
Ainda liminarmente, que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria da requerente; vii.
Que as rés demostrem a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo a requerente, como prova da existência do empréstimo; viii.
Determinar a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência da requerente em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do diploma em comento; ix.
A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC) POR DANOS MORAIS e MATERIAS, bem como que as rés sejam condenados ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido; x.
Outrossim, digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL do suposto contrato, determinando que o BANCO, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira, LIMINARMENTE, pois não houve contratação por parte da requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem revertidos em proveito da Idosa.xi.; Deferida a tramitação prioritária de processos judiciais, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, bem como o artigo 1.048 do Código de Processo Civil. xii.
Em face da hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. xiii.
Concedido, Inaudita Altera Parte e em forma de liminar, os efeitos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 84 do CDC, para o fim de determinar a suspensão da cobrança relacionada ao discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência; xiv. intimação para trazer aos autos o saldo devedor da requerente; a prova de envio das faturas e do cartão de crédito, a prova documental de que o cartão foi contratado, desbloqueado e usado, informações quanto ao término das parcelas, percentual de juros ou valores de pagamento; xv.
No mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, para restituir os valores descontados, referente a cobrança indevida, no valor de R$ 17.153,40 (dezessete mil, cento e cinquenta e três reais, quarenta centavos);xix.
Por fim, REQUER a produção de provas, sem exceção, bem como juntada de outros documentos que se fizerem necessários para contrapor os argumentos do requerido e outros que surgirem ao longo da instrução probatória, em direito admitidos.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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30/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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26/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:08
Determinada a citação
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25/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004453-98.2025.4.02.5103/RJAUTOR: REGINA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO OLIVEIRA GOMES (OAB RJ241112)DESPACHO/DECISÃOConcedo a gratuidade de justiça. -
28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:12
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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