TRF2 - 5001453-79.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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18/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001453-79.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CELSO VALADAO TEREZAADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO evento 89, DOC1 – Defiro à parte AUTORA a dilação de prazo requerida, por mais 20 (vinte) dias, para cumprimento do despacho de evento 85, DOC1. -
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Despacho
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18/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001453-79.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CELSO VALADAO TEREZAADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao disposto na decisão do Evento 72, intime-se o Autor para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos os laudos técnicos que embasaram os PPP dos períodos de 03/11/1986 a 03/04/1997 e de 05/01/1998 a 31/12/2002.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 10 dias.
Ao final, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 19:18
Despacho
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09/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA04
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001453-79.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CELSO VALADAO TEREZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ESPECIALIDADE DO VÍNCULO DE 01/01/2003 A 12/11/2019 RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PPP E LTCAT CONFIRMARAM A NOCIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE PONTO.
VÍNCULOS DE 03/11/1986 A 03/04/1997 E DE 05/01/1998 A 31/12/2002.
NA INICIAL, O AUTOR REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, INCLUINDO OS REFERIDOS PERÍODOS, MAS O JUÍZO MONOCRÁTICO NÃO ADENTROU NO MÉRITO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DESTES INTERVALOS, O QUE REPERCUTIU NA ANÁLISE FINAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA, ABRANGENDO, PORTANTO, OS REQUERIMENTOS FEITOS AO LONGO DA PEÇA INAUGURAL, AINDA QUE IMPLÍCITOS.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO TOCANTE À ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DOS DEMAIS VÍNCULOS CONTROVERSOS (03/11/1986 A 03/04/1997 E DE 05/01/1998 A 31/12/2002).
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Eventos 22 e 55, que reconheceu a especialidade do vínculo de 01/01/2003 a 12/11/2019 e, por conseguinte, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da DER.
Em suas razões recursais, o INSS requer que seja afastado o cômputo especial do vínculo acima descrito, pois afirma que os PPP’s apresentados em sede administrativa possuíam informações discrepantes quanto ao agente ruído, bem como alega que não restou comprovada a monitoração por profissional habilitado.
Por sua vez, o autor requer que a aposentadoria por tempo de contribuição deferida pelo juízo a quo seja convertida em aposentadoria especial, mediante averbação especial dos demais vínculos indicados na inicial (03/11/1986 a 03/04/1997 e 05/01/1998 a 31/12/2002). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Recurso do INSS Vínculo: de 01/01/2003 a 12/11/2019 Ao analisar com a devida cautela as provas que instruíram os autos, observa-se que, de fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 11-PROCADM1 fls. 30/31, anexado ao processo administrativo (DER, 09/11/2022), comprovou a exposição a ruído acima do limite legal, o que assegura o reconhecimento do tempo especial do período de 01/01/2003 a 12/11/2019.
Vejamos: Vale salientar que esse PPP foi emitido recentemente pela empresa e houve a devida indicação do responsável pelos registros ambientais, profissional este que assegura a veracidade das informações ali prestadas (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc).
Destaca-se, ainda, que o segurado apresentou o LTCAT de ev. 68-LAUDO2, o qual confirmou a habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais. Cabe à Autarquia, em caso de discordância, verificar o local e as condições de trabalho, visando a apurar possíveis irregularidades ou fraudes na emissão de tais documentos, ônus esse que incumbe ao réu (fato impeditivo do direito do autor), até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu. Quanto à técnica de medição, registra-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) se debruçou sobre a questão relativa à necessidade de avaliação de informações sobre a metodologia e equipamentos utilizados na medição do referido agente insalubre, para a consideração como tempo especial, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema Representativo de Controvérsia nº 174).
Com efeito, assim foi definido o Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifei) Nessa esteira, como se verifica acima, a TNU entende viável a consideração do tempo especial uma vez indicada a observância não apenas da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também da NR-15, pressupondo-se que houve a observância das normas por esta estabelecidas.
Por tal motivo, não há que se afastar o acolhimento do período como especial, ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN.
No que toca aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).
Assim, mantenho averbação especial do vínculo reconhecido em primeira instância (01/01/2003 a 12/11/2019).
Do recurso do autor Inicialmente, cumpre-se destacar que o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial. É importante frisar que os Juizados Especiais Federais são informados por uma série de princípios expressos ou implícitos na legislação de regência, quais sejam, as Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Sem tocar por ora nos outros, o princípio da informalidade, presente no art. 2º da Lei nº 9.099/95, é um dos que caracteriza melhor o processo de Juizado, embora não seja um privilégio seu, se consideramos o que prevê o art. 188 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o princípio em comento, considera-se válido o ato processual sempre que atingir a sua finalidade.
O objetivo da petição inicial, como o próprio nome diz, é servir de veículo ao pedido do autor, iniciando o processo.
Desta sorte, a forma de pedir, confusa ou incompleta, quando permitir a extração de um sentido plausível, deve ser aproveitada, considerando-se cumprida a finalidade do ato, se não evidenciado prejuízo à defesa da parte ré.
Diante das peculiaridades da demanda de caráter previdenciário, deve ser analisado o pedido a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo ser restringido somente ao capítulo que contenha a denominação "dos pedidos", abrangendo, portanto, os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).
No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018. 3.
Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.804.312/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2019). (g.n).
No caso em tela, após uma análise da petição inicial (ev. 1-INIC1), verifica-se que o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o cômputo especial do vínculo de 01/01/2003 a 12/11/2019 (reconhecido pelo juízo a quo), bem como dos demais períodos indicados no recurso, qual seja: 03/11/1986 a 03/04/1997 e 05/01/1998 a 31/12/2002.
Vejamos, ev. 1-INIC1, fl. 4: No final da inicial, o autor reforçou o pedido principal de concessão do benefício de aposentadoria especial, ev. 1-INIC1, fl. 6: Desta maneira, para análise do pedido principal (concessão da aposentadoria especial), o juiz deveria ter adentrado no mérito da especialidade de todos os vínculos indicados ao longo da peça inaugural.
Com efeito, nota-se que, apesar do parecer favorável em sede administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos de 03/11/1986 a 03/04/1997 e 05/01/1998 a 31/12/2002 (ev. 11-PROCADM1, fls. 62/65), bem como, em sede de contestação, impugnou a especialidade dos referidos intervalos, reforçando a controvérsia ev. 15-CONT1, fl. 2: A sentença atacada, portanto, não examinou em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial, acarretando um vício de cunho processual, ou seja, um error in procedendo, implicando em sua nulidade parcial.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a “completar” a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca).
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1.
Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A eg.
Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem.
Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2.
Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004).
Insta asseverar que é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal, para se evitar a supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Esses vícios comprometem a validade da sentença e são de tal monta que a sua correção necessariamente infirma as premissas do julgado e a apuração do tempo total especial do segurado.
Por essas razões, é necessária a decretação de nulidade parcial da sentença, para o prosseguimento do feito quanto ao pedido de averbação especial dos demais períodos indicados na inicial (03/11/1986 a 03/04/1997 e 05/01/1998 a 31/12/2002) e análise do pedido de aposentadoria especial, mantendo a decisão de ev. 22 no tocante à averbação especial do período de 01/01/2003 a 12/11/2019.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, para manter averbação especial do vínculo de 01/01/2003 a 12/11/2019, nos termos da fundamentação supra.
No mais, JULGO PREJUDICIADO o recurso do autor e DECRETO A NULIDADE PARCIAL da sentença recorrida, com vistas a determinar a devolução dos autos ao Juizado de Origem, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, no tocante à análise da especialidade dos demais períodos indicados na inicial (03/11/1986 a 03/04/1997 e 05/01/1998 a 31/12/2002) com o respectivo julgamento do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida em sede de antecipação de tutela em aposentadoria especial.
Condeno apenas o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, estando prejudicado o recurso do autor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
12/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
08/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:08
Determinada a intimação
-
01/04/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/03/2025 17:55
Juntada de Petição
-
01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
04/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
04/02/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 19:07
Despacho
-
04/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:32
Despacho
-
28/11/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/11/2024 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/11/2024 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/11/2024 14:23
Juntada de Petição
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
03/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/09/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2024 21:31
Determinada a intimação
-
16/07/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2024 12:27
Juntada de Petição
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/05/2024 13:11
Juntada de Petição
-
20/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/05/2024 12:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2024 12:01
Determinada a citação
-
07/05/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:47
Determinada a citação
-
18/03/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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