TRF2 - 5000783-40.2025.4.02.5107
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000783-40.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LEMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão proferida por este gabinete, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Após análise do comprovante financeiro juntado no Evento 1.12, Página 2, o benefício da gratuidade foi indeferido, sendo o autor intimado a recolher custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 34).
Houve a demonstração de que o autor recebe remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a três salários mínimos, critérios adotados por esta Turma Recursal para a análise do pedido de gratuidade.
A alegação - de que a União não trouxe elementos que afastam a concessão da gratuidade de justiça e, por isso, deve haver o deferimento da gratuidade - não subsiste.
Independentemente de insurgência da parte ré, como destinatária final do recurso, a instância revisora faz o juízo de admissibilidade do recurso inominado em todos os seus requisitos, inclusive o preparo, o que implica o exame do direito à gratuidade.
Tenho que não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo e com eventual condenação em honorários acaso sucumbente, considerando a modicidade das custas recursais perante a Justiça Federal e o valor atribuído à causa. Cabe ressaltar que recorrer é uma faculdade que assiste a qualquer uma das partes e eventual condenação ao pagamento de custas recursais deve fazer parte do planejamento financeiro do recorrente no mês de interposição do recurso.
Inclusive, tanto a parte autora quanto a parte ré sabem qual seria o valor a ser pago a título de custas recursais e de honorários acaso sucumbente, eis que o valor da causa é informado logo no início do processo, junto à exordial.
A parte recorrente traz a informação de que não foi possível a geração da GRU para o pagamento de custas recursais e que isso acontecera em outros processos.
De fato, a informação que impossibilita a geração da Guia provém do juízo de origem que, a fim de permitir a remessa do recurso ao juízo ad quem, cadastra o deferimento da gratuidade de justiça.
Porém, como dito anteriormente, a competência para o juízo de admissibilidade dos recursos passou a ser das Turmas Recursais, desde 2015, com o novo Código de Processo Civil.
Por fim, a impossibilidade de recolhimento de custas neste processo foi retificada no sistema.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eles NEGO PROVIMENTO para MANTER A DECISÃO ANTERIOR do Evento 26.
INTIME-SE a parte autora para cumprir o Despacho do Evento 26, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se. -
05/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:10
Despacho
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22/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:49
Julgado procedente em parte o pedido
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13/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 20:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 20:03
Determinada a citação
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15/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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