TRF2 - 5017173-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:50
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:40
Determinado o Arquivamento
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO41
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017173-40.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ENILSA RINO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RJ120796)ADVOGADO(A): MARIO LUIS SOARES RIBEIRO (OAB RJ075289)RECORRIDO: FATIMA REGINA BASILIO ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE MIRANDA FONSECA (OAB RJ184440) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA N.º 529 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que a referida decisão não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório oferecido nos autos, pelo que requer a reforma da sentença, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Afirma que o de cujus mantinha as duas famílias ao mesmo tempo, sendo que todas as despesas de sua unidade familiar eram custeadas por ele, até a data do seu óbito. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
O benefício de pensão por morte está regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do instituidor; manutenção da qualidade de segurado até o óbito, ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991.
Os dois primeiros requisitos são incontroversos.
Com relação à dependência econômica dos companheiros, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho menor de 21 anos ou inválido ou deficiente, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
Na hipótese vertente, a sentença prolatada atentou-se para os elementos de prova produzido, com descrição da prova documental e oral.
Por outro lado, deu o devido tratamento ao pedido formulado, a partir dos fatos apurados, razão pela qual deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] Da prova material Sobre a necessidade de início de prova material, para fins de comprovação de união estável nos casos de pensão por morte, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou o verbete da Súmula nº 63.
Veja-se: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.” Todavia, o fato gerador do benefício de pensão por morte almejado é o óbito do instituidor, ocorrido em 8 de fevereiro de 2019, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 871/2019, que incluiu o §5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Veja-se: “§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)” Por conseguinte, com a modificação (com constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte, na ADI nº 6096, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin), exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, não cabendo a prova exclusivamente testemunhal. No caso dos autos, a fim de comprovar sua qualidade de companheira, verifico que a Autora juntou, dentre outros documentos (Evento 1): i) certidão de óbito de Jorge Manoel Alves Filho, falecido no dia 08/02/2019.
Era casado com Fátima Regina Basilio Alves e contava com 62 anos de idade.
Consta que residia na Rua José Basilio, 24, Sobrado, Guadalupe, RJ.
Declarante do óbito: Luiz Felipe da Sila Raymundo.
Deixou 3 filhos maiores (CERTOBT9); ii) cópia de documentos pessoais de Jorge Manoel Alves Filho (RG10); iii) documentos da filha em comum: Jennifer Victória Couto Alves, nascida no dia 19/09/2003 (OUT11 e OUT12); iv) estudo para investigação de vínculo genético (OUT13); (v) cartão do Plano Saúde dental (OUT14); (vi) fotos (FOTO15 a FOTO16); (vii) notas fiscais (OUT17); e (viii) cópia do processo administrativo atinente ao requerimento efetuado no dia 02/02/2024 (OUT18). Portanto, infere-se que a qualidade de dependente da Autora é controversa, razão pela qual foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Da prova oral Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada (Evento 58), procedeu-se à oitiva da Autora (VÍDEO2), da Sra.
Fátima Regina (VÍDEO3), da testemunha/da informante da parte autora (Sra.
Maria Rosilene da Silva Couto, VÍDEO4 e Erica Couto Gonçalves Barbosa, VÍDEO5) e das testemunhas da Corré (Sr.
Marco Roberto Netto, VÍDEO6 e Sra.
Andréa Godinho Alves, VÍDEO7). Do depoimento da Autora (VÍDEO2), extraem-se os seguintes trechos relativamente à controvérsia da união estável alegada: . que teve um relacionamento com o Sr.
Jorge Manoel Alves Filho, tendo se conhecido no serviço em 2002, no local onde trabalhavam (CEDAE); que Jorge Manoel Alves Filho era casado; que Jorge Manoel Alves Filho lhe informou que vivia na mesma residência da esposa, mas que o relacionamento não era bom, encontrando-se “separados de corpos”; que Jorge Manoel Alves Filho morava com a Sra.
Fátima, mas também dormia na casa da depoente; que Jorge Manoel Alves Filho dormia na casa da depoente duas vezes na semana; que Jorge Manoel Alves Filho mantinha os dois relacionamentos; que a depoente possuía dois filhos, tendo engravidado da filha de Jorge Manoel Alves Filho, de nome Jennifer; que, posteriormente, quando Jennifer contava aproximadamente com seis anos de idade, a Sra.
Fátima soube do relacionamento da depoente e do Sr.
Jorge Manoel Alves Filho; que a Sra.
Fátima ficou perturbando o Sr.
Jorge Manoel Alves Filho afirmando que a filha não era dele, razão pela qual foi realizado, inclusive, o exame de DNA; que, mesmo a partir da ciência dos fatos pela Sra.
Fátima, nada mudou do relacionamento existente entre a depoente e o Sr.
Jorge Manoel Alves Filho; que Jorge Manoel Alves Filho sustentava as duas casas; que eles viviam na casa deixada pelo pai da depoente, em Senador Camará, enquanto que a outra residência mantida com a família da Sra.
Fátima era situada em Guadalupe; que, no trabalho, as pessoas sabiam do relacionamento entre a depoente e o Sr.
Jorge Manoel Alves Filho; que todas as pessoas acreditavam que Jorge Manoel Alves Filho era somente marido da depoente; que Jorge Manoel Alves Filho faleceu de câncer, não se recordando do nome do hospital; que a filha Jennifer soube do falecimento por meio da tia de Jorge Manoel Alves Filho, uma vez que ele sumiu; que somente teve notícia do falecimento depois; que, então, deu entrada no benefício de pensão por morte para a filha Jennifer; que Jorge Manoel Alves Filho dormia duas vezes por semana na casa da depoente, mas não tinha dia específico; que, depois, conheceu o sobrinho de Jorge Manoel Alves Filho; que participava do aniversário de Jorge Manoel Alves Filho na casa da depoente; que, quando da internação e do tratamento de Jorge Manoel Alves Filho, não foi permitido mais o contato com ele; que mantinha mais o contato com ele por meio do telefone da filha; que Jorge Manoel Alves Filho também falava com a depoente; que manteve contato com Jorge Manoel Alves Filho menos de seis meses antes do óbito; que Jorge Manoel Alves Filho era apaixonado pela filha; que Jorge Manoel Alves Filho também ia ver a depoente; que ele tinha a chave da casa da depoente; que o casal fazia muitos passeios; que trabalharam juntos por um ano e pouco, tendo a depoente ficado grávida e se afastou do trabalho; que, quando voltou, ela foi mandada embora para cuidar da filha; que Jorge Manoel Alves Filho não comentou a reação da Sra.
Fátima quando a depoente ficou grávida; que Jorge Manoel Alves Filho realizava depósito mensalmente em favor da depoente; que Jorge Manoel Alves Filho pagava colégio da filha. Do depoimento da Corré, Sra.
Fátima Regina (VÍDEO3), inferem-se os seguintes trechos: . que se casou com o Sr.
Jorge Manoel Alves Filho em 1984; que, quando se casaram, foram morar em Guadalupe, em casa própria, tendo três filhos, contando atualmente com 39 anos, 36 anos e 34 anos de idade, respectivamente; que nunca houve qualquer separação (nem de “corpos”), vivendo a vida de casados; que o Sr.
Jorge Manoel Alves Filho não dormia fora de casa; que isso somente ocorreu quando os filhos eram pequenos e quando ele se encontrava de plantão; que, quando os filhos começaram a crescer, Jorge Manoel Alves Filho nunca mais dormiu fora de casa; que Jorge Manoel Alves Filho trabalhou na CEDAE; que ficou sabendo de Jennifer em 2013, quando o filho da depoente mais novo contava com 13 anos de idade; que soube por meio de uma carta que chegou, de odontologia, com o nome da filha da Autora; que a depoente manteve conversa com Jorge Manoel Alves Filho e ele começou a enrolar; que ficou “fora de si”, pois ele sempre dizia que a amava; que Jorge Manoel Alves Filho disse que teve uma filha, mas arrumou desculpa, que foi um deslize; que a depoente mandou ele decidir, obtendo a resposta de que ele não vivia sem a depoente; que a rotina nunca mais voltou ao normal, em razão da confiança; que Jorge Manoel Alves Filho somente saía uma vez na semana para ver a filha; que soube que certa vez a Autora pressionou Jorge Manoel Alves Filho; que ele dava um dinheiro à Autora; que esclarece que ele dava dinheiro e fazia compras para a filha; que teve ciência de que Jorge Manoel Alves Filho chegou a pagar escola para a filha (Jardim), mas depois ela foi para uma escola pública; que acredita que Jorge Manoel Alves Filho pagava plano de saúde para a filha; que Jennifer não conheceu os irmãos; que a depoente questionou sobre a paternidade de Jennifer; que Jorge Manoel Alves Filho realizou o exame de DNA e mostrou à depoente; que o exame confirmou a paternidade de Jennifer; que todos os eventos, festividades, tudo era realizado na casa da depoente; que, pelo que sabe, Jorge Manoel Alves Filho não ia a aniversário ou à residência da filha no Natal; que a cunhada da depoente, certa vez, disse que Jorge Manoel Alves Filho levou a filha, quando era menor, para a avó conhecer; que, pelo que sabe, isso só ocorreu uma vez; que Jorge Manoel Alves Filho teve câncer, tendo permanecido por dois meses internado no Norte D’OR; que Jorge Manoel Alves Filho chegou a fazer quimioterapia, sendo levado ao bairro de Campo Grande; que, pelo que sabe, ele chegou a fazer duas sessões de radiologia; que Jorge Manoel Alves Filho faleceu no Hospital Balbino; que, durante a doença, nem a Autora, nem Jennifer tentaram contato com Jorge Manoel Alves Filho; que Jorge Manoel Alves Filho nunca manteve contato telefônico com a filha na frente da depoente, nem comentava sobre isso; que Jorge Manoel Alves Filho não chegou a ficar acamado em casa; que, no finalzinho, Jorge Manoel Alves Filho ficou bastante debilitado e na dependência de os filhos levarem ao hospital; que viajava muito com Jorge Manoel Alves Filho, especificando: Gramado, Santa Catarina, Recife, Fortaleza, etc; que, no trabalho de Jorge Manoel Alves Filho, as pessoas conheciam a depoente, identificando-a como esposa; que Jorge Manoel Alves Filho passava o aniversário dele em casa; que a depoente nunca aprovou qualquer relacionamento extraconjugal; que os filhos possuíam bom relacionamento com o pai, ajudando no tratamento; que, no trabalho, Jorge Manoel Alves Filho era chefe; que a depoente acreditava que Jorge Manoel Alves Filho somente ia ver a filha. Em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha/da informante da parte autora (Sra.
Maria Rosilene da Silva Couto, VÍDEO4 e Erica Couto Gonçalves Barbosa, VÍDEO5) e das testemunhas da Corré (Sr.
Marco Roberto Netto, VÍDEO6 e Sra.
Andréa Godinho Alves, VÍDEO7). Do cotejo da prova documental e da prova oral produzida, verifico que não restou comprovado que a autora e Jorge Manoel Alves Filho mantiveram união estável, diante das considerações que se seguem: A fim de instruir a demanda, a parte autora deveria comprovar o vínculo e a dependência econômica, o que não ocorreu, não tendo juntado documentação suficiente prevista na legislação de regência (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99).
Cito, a título de exemplo: prova do mesmo domicílio, declaração especial feita perante tabelião, conta bancária conjunta, apólice de seguro, etc.
No caso em tela, apenas constam documentos de filha em comum, o que, por si só, é insuficiente para configurar a alegada união estável;A legislação de regência no momento do óbito exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados.
Contudo, nos autos do processo, apenas constam documentos antigos, os quais não indicam, de forma inequívoca, qualquer união estável até a data do óbito do potencial instituidor, em 08/02/2019, senão vejamos: cartão do plano de saúde dental (com apontamentos de carência até 2006, Evento 1, OUT18, páginas 19-20); fotos antigas (Evento 1, OUT18, páginas 21-41: ainda que não indiquem datas, infere-se que a filha Jennifer era menor, sendo insuficientes para caracterizar a união estável alegada no momento do falecimento); notas fiscais e recibos de 2006 (Evento 1, OUT18, páginas 42-49);Não há qualquer indicação de endereço em comum, inclusive, o endereço cadastrado de Jorge Manoel Alves Filho, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não é idêntico ao da Autora (Evento 1, OUT18, páginas 51 e 53).
Enfim, não há qualquer prova de coabitação;A versão apresentada pela autora, ao longo do depoimento, não aponta a configuração de união estável até a data do óbito do ex-segurado;A Autora não demonstrou auxílio financeiro por qualquer meio, inclusive quanto ao depósito alegado no depoimento, nem despesas pagas pelo ex-segurado.
No particular, friso que eventual ajuda à filha não configura união estável, uma vez que inerente ao dever legal de prestar alimentos, dada a condição de genitor (art. 1696 do Código Civil);Pelo depoimento da Autora, infere-se que não havia qualquer contato com Jorge Manoel Alves Filho no momento do óbito, dada a ausência de conhecimento acerca do tratamento e do próprio falecimento do ex-segurado;O ordenamento jurídico brasileiro não permite a coexistência de união estável paralela ao casamento.
De qualquer maneira, a Autora sequer demonstrou a separação de fato do Sr.
Jorge Manoel Alves Filho e da Sra.
Fátima Regina, razão pela qual sequer se admite o reconhecimento como união estável de eventual concubinato simultâneo ao casamento;Embora o óbito do potencial instituidor da pensão tenha ocorrido em 2019, a Autora somente requereu o benefício em 2024;Os depoimentos da testemunha e da informante da Autora (Sra.
Maria Rosilene da Silva Couto, VÍDEO4 e Erica Couto Gonçalves Barbosa, VÍDEO5) também não conferem a certeza necessária acerca da condição de companheira/de dependente.
Assim, entendo que os depoimentos (pessoal e testemunhal) se revelaram bastante inconsistentes, não sendo aptos para convencimento desta magistrada acerca da alegação da existência da união estável;Os elementos de prova constantes nos autos não permitem concluir pela união estável alegada na data do óbito (em 2019).
Para fins de configuração de determinada união estável, indispensável a convivência pública, contínua e duradoura, objetivando a constituição de uma família, o que não está demonstrado.
Vale dizer, exige-a se presença de alguns elementos: publicidade, continuidade, estabilidade e o objetivo comum de constituir família (affectio maritalis). Logo, a conclusão é pela rejeição do pedido, não restando comprovada, de maneira convincente, a relação conjugal existente entre a autora e o ex-segurado. [...]” Assim, como bem colocado pelo juízo a quo, apesar de não se negar que havia uma relação entre a parte autora e o falecido, como se afere dos documentos acostados e dos depoimentos em audiência, a proteção do Estado não alcança tal situação, a qual se equipara ao concubinato impuro, isto é, relação paralela, que não se caracteriza como união estável, por ausente o intuito de constituir entidade familiar.
Nesse sentido, a tese fixada no Recurso Extraordinário n.º 1.045.273, em relação ao Tema nº 529 da repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." Com efeito, restou claro que a parte demandante tinha conhecimento de que mantinha relação incompatível com a constituição de uma união estável, considerada a ciência de que o convivente sustentava relacionamento simultâneo com terceira pessoa. Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)" O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por tais razões, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO interposto pela parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício de gratuidade de justiça deferido em Evento 15.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 15:13
Determinada a intimação
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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20/03/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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24/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 12 JEF - 10/12/2024 12:00. Refer. Evento 56
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10/12/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 16:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 12 JEF - 10/12/2024 12:00
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/11/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/11/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/11/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/10/2024 11:52
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/10/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:15
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/09/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2024 11:34
Determinada a intimação
-
19/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/07/2024 14:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 16:05
Juntada de Petição
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 12:02
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2024 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 09:08
Determinada a intimação
-
22/05/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
26/03/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/03/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE12F)
-
22/03/2024 17:02
Alterado o assunto processual
-
22/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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